gratuita trazida pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, para que ele seja revogado, é necessário que se prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, posto que, inviável a revogação com base em meras presunções. Não está configurada a legitimidade da ora segunda apelante para figurar no polo passivo da presente execução, visto que assinou o título de crédito apenas dando seu consentimento à constituição da garantia. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel pertencente à parte embargante, que é utilizado como sua moradia permanente, porque se amolda à proteção prevista na Lei nº 8.009/90. Para ser considerado como bem de família não é necessário que o imóvel seja o único de propriedade da parte executada, mas que sirva à sua residência e à de sua família. Em sendo elevado o valor da causa, deve a verba honoraria ser fixada atentandose ao princípio da razoabilidade, a fim de que não seja irrisório ou exorbitante, devendo haver correspondência da verba com a responsabilidade ou encargo assumido pelo patrono. Precedentes do STJ.” (TJMG Apelação Cível 1.0647.16.0040380/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2019, publicação da sumula em 26/04/2019) “APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO HONORÁRIOS PROVEITO ECONÔMICO VALOR EXCESSIVO FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA POSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa não somente quando o valor da causa for aviltante, como também naquelas que possuem valor excessivo, a contrário sensu. Assim, se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios com base no valor da causa se mostra excessivo, é possível sua fixação por apreciação equitativa, consoante disposto no art. 85, § 2º c/c § 8º, do CPC/2015.” (TJMG Apelação Cível 1.0000.18.0994253/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da sumula em 06/11/2018) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO (CPC/73, ART. 20, § 4º). HONORÁRIOS BASEADOS NO VALOR DA CAUSA, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 14/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença que acolhe os embargos monitórios e julga improcedente a ação monitória não tem conteúdo condenatório, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados, por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, com observância dos critérios das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo, o que dispensa o atendimento dos limites de 10 a 20% indicados no caput desse parágrafo. 2. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, deve essa base de cálculo ser atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento (Súmula 14/STJ). 3. Agravo interno parcialmente provido, para estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em 1% sobre o valor da causa, com atualização monetária desde a citação (a agravante não requereu desde o ajuizamento).” (STJ AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 494.394/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018). Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR n. 104027771.2XXX.811.0XX1 ajuizada por JURUMIRIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, DHOMAS HENRIQUE DE LIMA FARIA e JOANIR BARBOSA LIMA DE FARIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO E NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS – SICOOB UNIÃO PANTANEIRO e condeno os autores ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo suspendoa pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão das benesses da assistência judiciária. Acolho o pedido de desistência firmado e, com fundamento legal no art. 924, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE EXECUÇÃO n. 101169816.2XXX.811.0XX1, e condeno a Cooperativa de Crédito ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 20.000,00, o que faço com amparo legal no art. 85, §§ 8º e 14, do CPC. De conseguinte, ante a perda superveniente do objeto (extinção da Execução) JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 102329312.2XXX.811.0XX1, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso IV, do CPC e condeno a Cooperativa de Crédito ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 20.000,00, o que faço com amparo legal no art. 85, §§ 8º e 14, do CPC. Considerando a decisão prolatada no recurso de Agravo de Instrumento n. 1014723 63.2XXX.811.0XX1, após o trânsito em julgado, oficiese ao 6º Serviço Notarial, para autorizar a continuidade do procedimento expropriatório Id. 23883414 – autos 104027771.2019, bem como pela baixa da penhora levada a efeito nos autos da Execução n. 101169816.2019, caso gravada na matrícula do bem. Após, sem manifestação das partes, arquivese, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumprase. Cuiabá/MT, 29 de abril de 2021. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ131 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Processo Número: 101169816.2019.8.11.0041