Página 196 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Abril de 2021

gratuita trazida pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, para que ele seja revogado, é necessário que se prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, posto que, inviável a revogação com base em meras presunções. Não está configurada a legitimidade da ora segunda apelante para figurar no polo passivo da presente execução, visto que assinou o título de crédito apenas dando seu consentimento à constituição da garantia. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel pertencente à parte embargante, que é utilizado como sua moradia permanente, porque se amolda à proteção prevista na Lei nº 8.009/90. Para ser considerado como bem de família não é necessário que o imóvel seja o único de propriedade da parte executada, mas que sirva à sua residência e à de sua família. Em sendo elevado o valor da causa, deve a verba honoraria ser fixada atentando­se ao princípio da razoabilidade, a fim de que não seja irrisório ou exorbitante, devendo haver correspondência da verba com a responsabilidade ou encargo assumido pelo patrono. Precedentes do STJ.” (TJMG ­ Apelação Cível 1.0647.16.004038­0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2019, publicação da sumula em 26/04/2019) “APELAÇÃO CÍVEL ­ EMBARGOS À EXECUÇÃO ­ HONORÁRIOS ­ PROVEITO ECONÔMICO ­ VALOR EXCESSIVO ­ FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ­ POSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa não somente quando o valor da causa for aviltante, como também naquelas que possuem valor excessivo, a contrário sensu. Assim, se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios com base no valor da causa se mostra excessivo, é possível sua fixação por apreciação equitativa, consoante disposto no art. 85, § 2º c/c § 8º, do CPC/2015.” (TJMG ­ Apelação Cível 1.0000.18.099425­3/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da sumula em 06/11/2018) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO (CPC/73, ART. 20, § 4º). HONORÁRIOS BASEADOS NO VALOR DA CAUSA, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 14/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença que acolhe os embargos monitórios e julga improcedente a ação monitória não tem conteúdo condenatório, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados, por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, com observância dos critérios das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo, o que dispensa o atendimento dos limites de 10 a 20% indicados no caput desse parágrafo. 2. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, deve essa base de cálculo ser atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento (Súmula 14/STJ). 3. Agravo interno parcialmente provido, para estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em 1% sobre o valor da causa, com atualização monetária desde a citação (a agravante não requereu desde o ajuizamento).” (STJ ­ AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 494.394/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018). Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR n. 1040277­71.2XXX.811.0XX1 ajuizada por JURUMIRIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, DHOMAS HENRIQUE DE LIMA FARIA e JOANIR BARBOSA LIMA DE FARIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO E NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS – SICOOB UNIÃO PANTANEIRO e condeno os autores ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo suspendo­a pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão das benesses da assistência judiciária. Acolho o pedido de desistência firmado e, com fundamento legal no art. 924, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE EXECUÇÃO n. 1011698­16.2XXX.811.0XX1, e condeno a Cooperativa de Crédito ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 20.000,00, o que faço com amparo legal no art. 85, §§ 8º e 14, do CPC. De conseguinte, ante a perda superveniente do objeto (extinção da Execução) JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 1023293­12.2XXX.811.0XX1, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso IV, do CPC e condeno a Cooperativa de Crédito ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 20.000,00, o que faço com amparo legal no art. 85, §§ 8º e 14, do CPC. Considerando a decisão prolatada no recurso de Agravo de Instrumento n. 1014723­ 63.2XXX.811.0XX1, após o trânsito em julgado, oficie­se ao 6º Serviço Notarial, para autorizar a continuidade do procedimento expropriatório Id. 23883414 – autos 1040277­71.2019, bem como pela baixa da penhora levada a efeito nos autos da Execução n. 1011698­16.2019, caso gravada na matrícula do bem. Após, sem manifestação das partes, arquive­se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra­se. Cuiabá/MT, 29 de abril de 2021. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ­131 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Processo Número: 1011698­16.2019.8.11.0041

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