Página 197 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Abril de 2021

documentos. Na decisão Id. 22358137 foi determinado o trâmite do feito em segredo de justiça, concedida a assistência judiciária e facultada a emenda da inicial, sendo na decisão Id. 23719822 recebida a petição de emenda e deferido o efeito suspensivo. Na impugnação Id. 26715228 a instituição financeira relata que aos 31/07/2019 foi iniciado procedimento extrajudicial via cartório, acarretando no ajuizamento, pelos embargantes, da Ação Anulatória n. 1040277­71.2019.8.11.0041, arguindo a conexão com o feito em tela. Sustentam que o procedimento extrajudicial via cartório deve prevalecer sobre o judicial, sendo inadmissível que a mera propositura de Execução em juízo implique em renúncia tácita da garantia, já que, para tanto, se faz necessária a renúncia expressa por escritura pública. De tal modo, afirma não se opor à extinção por perda superveniente de objeto, para o caso de reconhecimento da validade do procedimento extrajudicial para consolidação da propriedade, com a redução dos honorários advocatícios na forma do art. 90, § 4º do CPC. Refuta as preliminares aventadas na inicial e pugna pela improcedência da anulatória e, em tal caso, a extinção deste feito por perda de objeto. Tréplica pelos embargantes Id. 26923060, aventando a intempestividade da manifestação da embargada. Por meio da petição Id. 35438831 os embargantes anunciam a duplicidade de Execuções e a embargada, ao seu turno, pugna no Id. 35704092 pelo julgamento simultâneo das ações e, no caso de improcedência da anulatória, a extinção da execução ou, em caso de procedência, a continuidade do feito n. 1011698­16.2XXX.811.0XX1. Na AÇÃO DE EXECUÇÃO n. 1011698­16.2XXX.811.0XX1, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO E NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS – SICOOB UNIÃO PANTANEIRO em face de JURUMIRIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, DHOMAS HENRIQUE DE LIMA FARIA e JOANIR BARBOSA LIMA DE FARIA , em face de todos qualificados nos autos em referência, objetivando o recebimento de R$ 1.196.842,89, decorrente da inadimplência do ajustado na Cédula de Crédito Bancário n. 733476 entabulada entre as partes. Os executados foram citados no Id. 20158977 e no Id. 45764949 foi lavrado o termo de penhora do imóvel matrícula 40.307. Na petição Id. 26718283, a Cooperativa de Crédito pugnou pela extinção do feito no caso de sentença de improcedência da Ação Anulatória 1040277­71.2XXX.811.0XX1. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC , passo ao julgamento antecipado da lide. Nos autos 1040277­71.2XXX.811.0XX1, em contestação Id. 35750834 a ré aventou em preliminar a impugnação ao valor da causa, atribuída de forma excessiva, devendo se limitar ao pleito indenizatório de R$ 30.000,00, enquanto nos autos 1023293­ 12.2XXX.811.0XX1 os embargantes afirmam a intempestividade da manifestação da embargada. No que tange ao valor da causa atribuído na Anulatória n. 1040277­71.2019, em R$ 1.286.842,89, observo que este corresponde ao valor almejado na Execução. Reputando, nesta modalidade de ação, o valor deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte, na forma do art. 292, II, CPC. Nessa vertente: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE AUTORA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido e, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. , caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser encaminhado ao Juizado Especial Federal. 2. Na hipótese, embora atribuído à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), verifica­se que a autora objetiva a anulação da arrematação do imóvel, do que resulta que o benefício econômico buscado na demanda corresponde ao valor da arrematação, que, no caso, foi de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.” (TRF­1 ­ CC: 00250709220164010000 0025070­92.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/07/2017, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 04/08/2017 e­DJF1) Ao se ter em vista que no caso em baila pretendem os autores a nulidade do procedimento expropriatório cartorário, que conforme documento Id. 23883414 – Pág. 4 corresponde a R$ 1.196.842,89, não há ensejo ao acolhimento desta Impugnação. Com relação à tempestividade da manifestação da instituição financeira Id. 26715228 – Embargos à Execução n. 1023293­12.2XXX.811.0XX1, protocolizada em 02/12/2019, é possível verificar que a decisão com a determinação de intimação da instituição financeira ­ Id. 23719822 foi assinada em 12/09/2019 e, conforme certificado nos andamentos processuais lançados no PJe, esta foi publicada em 16/09/2019 e o decurso do prazo ocorreu em 07/10/2019. Faço constar que nesta modalidade de ação – Embargos à Execução, não se aplicam os efeitos da revelia, por tratar de matéria de direito, enquanto a revelia se aplica aos fatos, não sendo a perda do prazo para impugnar apta a elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL ­ EMBARGOS À EXECUÇÃO ­ CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA ­ PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO ­ PRECLUSÃO ­ REVELIA DO EMBARGADO ­ NÃO OCORRÊNCIA ­ EXCESSO DE EXECUÇÃO ­ NÃO DEMONSTRADO ­ IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. [...]Os efeitos da revelia não são aplicáveis aos Embargos à Execução, uma vez que o direito do Exequente­Embargado se funda em título que, por sua própria natureza, é revestido de presunção de legitimidade, recaindo sobre o Executado­Embargante o ônus de comprovar a ocorrência de vício apto a desconstituir sua eficácia executiva. [...]”. (TJMG ­ Apelação Cível 1.0525.14.000250­8/002, Relator (a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da sumula em 01/03/2019). Nada obstante, deixo de conhecer dos termos da aludida manifestação. No mérito, observo que o principal ponto em discussão gira em torno da nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial em trâmite no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, especialmente em decorrência do pretérito ajuizamento da Execução n. 1011698­ 16.2XXX.811.0XX1, sendo pleiteado, nos autos da anulatória, a liminar para suspensão do procedimento cartorário. Na decisão interlocutória Id. 24322535 foi indeferido o pleito nos seguintes termos: “Tenho que resta demonstrado pelos autores a existência da tramitação simultânea da Execução Judicial, bem assim da Cartorária, ambas com amparo na Cédula de crédito bancário nº 733476 que possui como garantia de alienação fiduciária o imóvel matriculado sob o nº 40.307 junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá e, conforme documento Id. 23883414, a autuação quanto ao pedido cartório de expropriação do mesmo imóvel se deu na data de 01/08/2019. Constato que nos autos dos Embargos à Execução nº 1023293­ 12.2XXX.811.0XX1 já ocorreu a concessão de liminar de EFEITO SUSPENSIVO à Execução (Id. 23719822), ao se ter em vista a penhora do bem imóvel no feito expropriatório, ou seja, a suspensão se dá somente por preenchimento do requisito para tanto, observando, que no caso de venda do bem em leilão extrajudicial, não significa a quitação da dívida pendente. Lado outro, mister se faz destacar a legalidade do procedimento extrajudicial adotado pela instituição financeira, posto que o contrato em comento, com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel, autoriza à parte devedora a purgação da mora apenas pelas parcelas vencidas (até a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira), enquanto a Execução nº 1011698­16.2XXX.811.0XX1 visa o recebimento da integralidade do débito. Isso porque, por ser o contrato entabulado entre as partes regido pela Lei n. 9.514/97, há de se observar ao caso em tela os seguintes preceitos legais que entendo por oportuno colacionar: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar­se­á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. ... § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. ... Art. 26 ­A. ... § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.“ De tal modo, considerando a legalidade do procedimento extrajudicial em trâmite, mais vantajoso em vista de a oportunidade de pagamento, repito, até a averbação da consolidação da propriedade, das parcelas vencidas aliado ao fato de que o ajuizamento de Execução não acarreta em renúncia da cláusula de alienação fiduciária, sem ensejo ao acolhimento do pleito. Nesse sentido, destaco a redação do art. 38 da Lei n.º 9.514/1997 estabelece que a renúncia à alienação fiduciária deve ser por escrito e, portanto, é expressa: “Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.“ Nessa vertente, o posicionamento do STJ ilustrado por meio do REsp 1.338.748/SP: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. (...) 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito. 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tática da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas. 4. Recurso especial não provido“. Feitas essas considerações, INDEFIRO os pedidos formulados em tutela de urgência.” Desta decisão foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento n. 1014723­63.2XXX.811.0XX1, que foi provido apenas para suspender os atos expropriatórios extrajudiciais até decisão final da ação anulatória, senão vejamos a sua ementa (Id. 31297174): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CARTÓRIA – REQUISITOS PRESENTES – EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A tutela de urgência é medida que defere liminarmente, total ou parcialmente, o pedido inicial, observando­se a possibilidade do acolhimento do mérito da ação e por isso deve ser analisada com cautela,

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