Página 76 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2021

falecida, deverá a parte inventariante juntar aos autos novo plano de partilha, bem como juntar certidão negativa da Fazenda Pública Municipal. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. Feito isso, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/SP)

Processo 100XXXX-16.2020.8.26.0244 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Célia Souza Machado Gato - Clodoaldo Machado Gato - - Denilson Machado Gato - - Patrícia Machado Gato Alonso - - Vanessa Machado Gato Oliveira da Silva -Sentença Genérica Civel - ADV: MÁRCIO LISBOA MARTINS (OAB 224010/SP)

Processo 100XXXX-57.2020.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.L.S.P. - - M.S.P.C.C. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em sede de cognição sumária, comprovado o vínculo de filiação, bem como diante dos documentos juntados e o parecer do Ministério Público às fls. 31/32, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos previstos em Lei. A pensão alimentícia deverá ser paga mediante desconto em folha de pagamento e depositada em conta mantida pela genitora do menor. Informe a parte requerente, no prazo de cinco (05) dias úteis, os dados da conta bancária para fins de depósito da pensão alimentícia. Com a informação dos dados bancários, oficiese à empregadora do requerido (fls. 26/27). No tocante ao pedido de guarda provisória, o pleito também merece acolhida. De fato, a guarda deverá ser atribuída àqueles que revelem melhores condições para exercê-la e, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao menor afeto, saúde, segurança e educação. Trata-se de instituto que foi concebido para proteger o menor, a fim de salvaguardá-lo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta, nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.069/90. E, compulsando os autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, verifica-se a existência, ainda que mínima, de elementos aptos a legitimar a situação de fato existente. E nada há nada nos autos, ao menos neste momento, que demonstre que esta situação não deva prevalecer, até o julgamento final da demanda. Ainda mais diante do mandado de constatação acostado à fl. 41. Desse modo, as circunstâncias de fato estão a apontar para o mesmo sentido, de modo a configurar a plausibilidade das alegações da parte autora, sendo que a concessão do provimento, neste momento, afigura-se absolutamente viável. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, a fim de conceder a guarda provisória do menor em favor da autora, até o julgamento final da demanda, sendo que o direito de visitas, por ora, fica suspenso em virtude da atualsituação de pandemia, podendo as partes em audiência de conciliação se comporem amigavelmente a esse respeito. Esta decisão servirá como termo de guarda provisória. Considerando as restrições quanto ao acesso de pessoas aos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo em virtude da pandemia do COVID-19, os termos do Provimento CSM nº 2564/2020, o qual instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, bem como o Comunicado Conjunto 581/2020 que dispõe acerca da realização de audiências virtuais nesse interregno, as quais podem ser realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, via computador ou smartphone, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail ou whatsapp, inclusive, se o caso, poderá ser enviado manual de participação que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br). Considerando, ainda, os termos do Provimento CSM n.º 2557/2020, que dá nova redação ao § 4.º do artigo 2.º do Provimento CSM n.º 2554/2020, tornou-se desnecessária a anuência das partes quanto à designação de audiência virtual. Assim, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO para o dia 03 de MAIO de 2021, às 10:30 horas, a ser realizada pelo CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, por conciliador deste Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do CPC e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura. Fiquem as partes cientes de que a participação/comparecimento à audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Importante. Para fins de cumprimento do disposto no artigo 6.º do Ato Normativo do Nupemec n 01/2020 (DJe 02.07.2020 Caderno Administrativo pag. 04/06), informem a parte requerente e sua procuradora, no prazo de dez (10) dias úteis, seus respectivos números de telefone/WhatsApp e endereço de e-mail, para envio do link de acesso à audiência virtual. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documentos de identificação pessoal com foto. A participação do Conciliador, Advogados e partes, ocorrerá a partir de qualquer computador com conexão à internet, salientando-se que não há necessidade de instalação do software Teams nos terminais de acesso (computadores com acesso a internet e câmera). Será possível também o ingresso à audiência por meio de smartphone com acesso à internet, sendo necessário, nesse caso, a instalação do aplicativo Teams. Cite-se e intime-se a parte requerida, através de mandado, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 344 do CPC). A parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento permitindo-se, assim, maior celeridade ao feito em observância ao 4.º do CPC. Para citação e intimação das partes, o Sr. Oficial de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: Solicitar junto às partes, um e-mail válido para qual será enviado o link de acesso à audiência em dia e hora designados, bem como um número de telefone para contato (que contenha o aplicativo WhatsApp) em caso de ocorrência de problemas técnicos ou dúvidas durante a solenidade. Informar às partes que sua participação na audiência dar-se-á de forma on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião; Informar que, ao acessar o link, as partes ficarão no lobby da audiência (sala de espera), sendo colocado no ambiente virtual por ato do servidor, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha a ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a respectiva parte deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada; Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como, demais intercorrências. As instruções de funcionamento da audiência virtual encontram-se no:http://www. tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf?d=1594325987840. A parte autora fica intimada da audiência e das determinações acima através de sua advogada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINNA DE ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP)

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