Página 2800 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

em determinadas circunstâncias, veda expressamente a concessão de tutela provisória/liminar contra a Fazenda Pública. É vedada por lei a concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública nas situações estabelecidas pela Lei nº 8.437/92; arts. e 2º-B da Lei nº 9.494/97; art. , §§ 2º e da Lei nº 12.016/2009 e art. 29-B da Lei nº 8.036/90. Tal proibição não se ressente de inconstitucionalidade alguma (a respeito, ver: CUNHA, Leonardo Carneiro da.A Fazenda Pública em juízo. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 306). O colendo Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. da Lei nº 9.494/97 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, consolidando que tais restrições são constitucionais e devem ser interpretadas estritamente. O parágrafo 2º do art. , da Lei 12.016/09 fixa vedação de concessão de ordem provisória contra a Fazenda Pública nos seguintes termos: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (destaquei). Diante de relevância dos fatos narrados na inicial, impõe-se previamente respeito às exigências do Princípio do devido processo legal, em especial sob a vertente do Princípio do contraditório, observando-se que, com a apresentação de contestação, será prolatada sentença. 2. Diante da indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Administração Pública Direta e Indireta, deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista para o procedimento comum (art. 334, CPC). 3. Deve a parte autora recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 4. Após o recolhimento, CITE-SE e intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 (prazo em dobro) c.c. artigos 219 e 335, do CPC. Intime-se. Sorocaba, 04 de maio de 2021. - ADV: REYNALDO DA COSTA MINA (OAB 392725/SP)

Processo 101XXXX-49.2014.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção - HELDER VIANEY BATISTA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 3.236: ante a confirmação da improcedência da ação, oficie-se ao 7º Tabelionato de Protestos da Capital/SP (e-mail institucional, inclusive), para que seja cancelada a sustação do protesto anteriormente determinada (fl. 2.938), passando o título a ter seu normal seguimento, instruindo-se com cópia do ofício acima indicado, da sentença e dos v. Acórdãos de fls. 3.079/3.087, 3.133/3.136, 3.189/3.190, 3.221/3.224 e 3.230. Efetivadas estas providências, cumpra-se fl. 3.232 em seus ulteriores termos. Servirá a presente decisão como ofício/mandado a ser cumprido, com urgência. Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BROMERCHENKEL (OAB 337166/SP)

Processo 103XXXX-56.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco Bradesco S/A -PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/ SP)

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