Página 2970 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Maio de 2021

culpabilidade acentuada, em uma provável condenaç¿o a pena aplicada seria a mínima do tipo penal narrado na peça acusatória, e assim estar-se-ia operada a prescriç¿o intercorrente. Assim, entendo que resta caracterizada a carência de aç¿o por falta de interesse processual ante a prescriç¿o em perspectiva, aplicando em consequência a prescriç¿o virtual, ou prescriç¿o antecipada como descrevem alguns doutrinadores em raz¿o da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duraç¿o do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituiç¿o da República. Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Regi¿o: PROCESSO PENAL. PRESCRIÇ¿O ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1. A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescriç¿o antecipada, predominando, no entanto, a orientaç¿o que n¿o a admite. 2. A prescriç¿o antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3. N¿o há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo. Desse modo, n¿o há falta de amparo legal para aplicaç¿o da prescriç¿o antecipada. 4. A doutrina da plenitude lógica do direito n¿o pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relaç¿es sociais. Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relaç¿es sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetraç¿es sutis e nos arrojos de adaptaç¿o consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado n¿o exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, n¿o convém levar à frente aç¿es penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanh¿" (Benjamim Cardozo)¿. (TRF 1. RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2005 DJ p.33). O interesse processual está caracterizado pela pretens¿o punitiva do Estado por meio do Ministério Público. Inexistindo pena a ser aplicada pelo reconhecimento da prescriç¿o da pena in concreto, inexistirá por quest¿es óbvias o interesse processual do parquet. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a pretens¿o punitiva estatal do (s) réu (s) DANILO TEIXEIRA ANDRADE, pela prescriç¿o antecipada ou virtual, nos termos do art. 107, VI c/c art. 109, ambos do CP , eis que verificado que se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentaç¿o acima. Compulsando os autos verifiquei que foi recolhida fiança, conforme comprovante de fls. 64/6v, assim, determino o perdimento da mesma e autorizo que a Secretaria providencie o levantamento da fiança em favor da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ÓBIDOS, expedindo-se tudo que for necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Óbidos/PA, 19 de março de 2021. Clemilton Salom¿o de Oliveira. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos.

PROCESSO n.º 001XXXX-58.2017.8.14.0035. AÇÃO PENAL. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU: ANDERSON DE AQUINO MARINHO (ADVOGADO: PEDRO ROMUALDO DO AMARAL BRASIL ¿ OAB/PA 13.289).

SENTENÇA: III ¿ DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo os mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu ANDERSON DE AQUINO MARINHO, alcunha ¿Lezinho¿, por infraç¿o ao artigo 157, caput, do CP, pelo que passo a realizar a dosimetria da pena em conformidade com o previsto pelo art. 68 do CPB. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP O grau de reprovabilidade da conduta, respeitante à culpabilidade , é normal à espécie. O réu n¿o registra antecedentes criminais, pois n¿o consta sentença condenatória transitada em julgado n¿o geradora de reincidência. N¿o há nos autos elementos suficientes para aferiç¿o de sua conduta social . A personalidade n¿o restou esclarecida de forma negativa. O motivo do crime foi a vontade de subtrair coisa alheia móvel para si, o que já é punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias s¿o negativas pois o réu utilizou-se de uma faca para prática delitiva, o que demonstra um risco maior à integridade física da vítima. As consequências n¿o s¿o negativas. O comportamento da vítima em nada concorreu para o delito. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclus¿o e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, por inexistir agravante, atenuante, causas de aumento ou diminuiç¿o de pena. Fixo para cada diamulta o valor de 1/30 do maior salário mínimo nacional vigente a época do fato. Tendo em vista que o réu ficou preso no período de 23/12/2017 a 14/03/2018, detraio 02 meses e 21 dias de pena cumprida, restando, ainda, 04 anos, 09 meses e 09 dias de pena a cumprir. DA FIXAÇ¿O DO REGIME PRISIONAL Fixo como regime de cumprimento da pena o SEMIABERTO , conforme art. 33, § 2º,

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