Página 485 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Maio de 2021

disposição do órgão em que estiver sendo exercido, sempre que as necessidades do serviço o exigirem. (Decreto 57.744/66). Por sua vez, a Lei Distrital nº 2.663, de 4 de janeiro de 2001, estendeu a todas as carreiras o regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, instituído anteriormente de maneira restrita pela Lei Distrital nº 948, de 30 de outubro de 1953. Confira-se: Art. 1º Aplica-se a todas as carreiras do serviço público do Distrito Federal, mediante ato do Poder Executivo e de acordo com a necessidade e o interesse da Administração, o regime de quarenta horas semanais instituído pelo art. 1º da Lei nº 948, de 30 de outubro de 1995. Inicialmente, essa Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 24.357, de 9 de janeiro de 2004, revogado pelo Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004, o qual, por sua vez, no artigo 5º, prevê compensação pecuniária para aqueles que optarem pelo regime de 40 (quarenta) horas, proporcional ao acréscimo da jornada, verbis: "Art. 5º - O vencimento do servidor optante será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho, com reflexo nas parcelas dele decorrentes". No que diz respeito aos servidores nomeados para cargo em comissão, porém, o Decreto esclareceu que o regime opcional não se aplica, uma vez que legalmente sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas, e determinou que seus vencimentos sejam calculados com base nessa carga horária. Confira-se: Art. 9º - A opção de que trata o artigo 1º não se aplica ao servidor nomeado para ocupar cargo em comissão. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica. No caso, a documentação acostada aos autos revela que a exoneração do cargo em comissão somente ocorreu em 29 de dezembro de 1998 (ID 80270144 - Pág. 8), dias depois da sua aposentação, que ocorreu em 9 de dezembro de 1998. Portanto, está sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Nesse sentido, ressalta-se que o artigo 41, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para a definição da base de cálculo dos proventos, leva em consideração a jornada predominante nos 3 (três) anos anteriores à aposentadoria, de maneira que não é necessário que essa jornada tenha sido cumprida de maneira ininterrupta durante o período. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEITADA. MÉRITO. JORNADA PREDOMINANTE NOS 3 ANOS ANTERIORES À APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SUJEIÇÃO À jornada de quarenta horas semanais PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL OBTIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não prospera a preliminar de coisa julgada, pois a ilegitimidade de parte é matéria que pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 536, parágrafo 4º, combinado com o artigo 525, parágrafo 1º, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 2. A Exequente ocupava função de confiança ao tempo da aposentadoria, de maneira que estava sujeita à jornada de quarenta horas semanais, nos termos da legislação aplicável à época (artigo da Lei Federal nº 4.863/65 combinado com o artigo 6º do Decreto Federal nº 57.744/66) e Lei distrital nº 34/89. 3. Ainda que se considere, em tese, que o atendimento do disposto no artigo 41, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, seria necessário para a execução do título, esse requisito teria sido cumprido pela Exequente, pois os documentos juntados aos autos revelam que a Exequente exerceu, senão integralmente, ao menos de modo predominante, jornada de 40 (quarenta) horas semanais nos três anos anteriores à aposentadoria. 4. Impugnação improcedente. (Acórdão n. 1095067, 20170020129516EXE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 08/05/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.: 199/203); 1. O Conselho Especial desta Corte decidiu que os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 2. O § 7º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegura aos servidores com carga horária variável, a percepção de proventos ?de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria?. (Acórdão n. 979293, 20150111012594APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665). Conforme se verifica, os servidores que ocupavam cargo em comissão fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Dessa forma, verifica-se que a autora tem direito à percepção de pensão calculada com base na jornada semanal de 40 horas pagas aos servidores da ativa, devendo tal cálculo incidir sobre os as vantagens, gratificações e adicionais a que faz jus e que tenham tal verba como base de cálculo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR aos requeridos que paguem a pensão da autora com base na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo tal cálculo incidir sobre as vantagens, gratificações e adicionais a que faz jus a requerente e que tenham tal verba como base de cálculo. CONDENO ainda o IPREV e, de forma subsidiária, o DF, a pagarem as diferenças vencidas, inclusive gratificação natalícia ou natalina, observada, contudo, a prescrição de todas as parcelas salariais anteriores a 18.12.2015. Correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança?. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo - Info 620). Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência dos réus, condeno o IPREV e, de forma subsidiária, o DF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Condeno ainda o IPREV e, de forma subsidiária, o DF ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora (ID 80270138 - Pág. 2). Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. 5 de maio de 2021 14:53:30. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito

N. 070XXXX-76.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUIZ ALBERTO MENDONCA DE FREITAS. A: RUTH DA SILVA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Adv (s).: DF12984 - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO MENDONCA DE FREITAS, RUTH DA SILVA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LUIZ ALBERTO MENDONÇA DE FEITAS e RUTH DA SILVA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em face do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos. Os autores afirmam que são servidores públicos aposentados do Distrito Federal, submetidos à Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011. Alegam que tiveram reconhecido em seu favor pela Administração Pública débito líquido e certo declarado no valor de R$ 30.056,69 e de R$ 36.392,73. Narram, contudo, que até o momento não houve o efetivo pagamento dos valores reconhecidos administrativamente por parte da Administração Pública. Ao final, requerem a condenação do requerido ao pagamento dos valores aos autores, sendo ao autor Luiz Alberto Mendonça de Feitas, o valor de R$ R$ 30.056,69 (trinta mil, cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), já atualizado até 30/11/2020, e à autora Ruth da Silva Oliveira de Albuquerque, o valor de R$ 36.392,73 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), já atualizado até 30/11/2020 e corrigido a partir da última atualização administrativa em diante até o efetivo pagamento, acrescido de juros legais a partir da citação nesta ação. Com a inicial vieram documentos. Decisão na qual o 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do DF (ID

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