Página 2817 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Maio de 2021

inicial (NCPC, artigo 344). Art. 274, Parágrafo único, Novo CPC. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, I e V, do CPC) poderá ocorrer mediante aceso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 1.419/206) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)

Processo 100XXXX-53.2021.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tiago Perez Tovazi - Valor da causa: R$ 15.276,60 (08/04/2021) Taxa judiciária a fls. 29 (R$152,77) Procuração fls. 10 - Taxa de mandato a fls. 31 (R$ 23,27) Guias já queimadas. Exclua-se a anotação de tramitação prioritária. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Alega a parte ativa ter celebrado com a instituição ré contrato de financiamento para aquisição de veículo da marca Volkswagen gol ano 2017. Aduz que referido pacto foi formulado em desrespeito ao ordenamento jurídico, com cláusulas abusivas e ilegais, razão pela qual pugna pela revisão dos valores, para que sejam expurgados os encargos ilegais de sorte que a autora pague à instituição ré apenas o que lhe for legalmente devido, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, calculando-se o débito na forma simples e sem capitalização mensal, incluindo todas as contratações, com o ajuste do pactuado aos moldes legais, além da inexigibilidade de quanto sobeje ao valor devido ao requerido. Informa qual seria o valor correto das prestações. Pugna, pela antecipação da tutela pleiteando a autorização para pagar as prestações cujo valor entende devido, em juízo, bem como manterse na posse do bem, com a consequente abstenção do banco autor na inclusão do seu nome no banco de dados do SERASA/ SCPC. Não existe verossimilhança nos fatos alegados pelo autor que não juntou provas suficientes para confirmar que existam ilegalidades no contrato que justifiquem a proibição da negativação do seu nome nos cadastros restritivos do comércio, de forma que indefiro a tutela de urgência. Considerando que tal fato não interfere na continuidade do feito, informe a parte autora se encontra-se em mora. Anoto que apesar da manifestação da parte autora, a tentativa de conciliação é incentivada pelo CPC e apenas não será designada quando as duas partes manifestarem não ter interesse. Desta forma, rncaminhem-se os autos para tentativa de conciliação a ser realizada pelas conciliadoras cadastradas neste juízo a realizar-se no dia 11 de junho de 2021, às 16:30h. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJhMjhiMzUtNDgxOC00Mzk2LThkM 2ItZGVhNTA5MDYwMjM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2 c%22Oid%22%3a%22941cb00c-ab6e-4d99-b68d-d289c65e103c%22%7d Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à tentativa de conciliação e na hipótese de não se realizar acordo ou caso não tenha interesse na realização da mediação, a parte ré terá o prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação, nos termos do art. 335 do CPC, ficando o requerido advertido da possibilidade de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora com a consequente procedência do pedido (NCPC, artigo 344), devendo a serventia providenciar a emissão de senha para consulta da parte aos presentes autos na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 1245 das NSCGJESP. A parte autora será intimada da audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, par.3o, do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Deverá a serventia providenciar a emissão de senha para consulta da parte ré aos presentes autos na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 1245 das NSCGJESP. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação. Intimese. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)

Processo 100XXXX-29.2021.8.26.0601 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sandra Aparecida Rodrigues de Godoi - - Mario Rodrigues de Godoi - Roseli Aparecida Rodrigues de Godoi - - Rosilene de Godoi Moraes Vaz - - Marcio José Rodrigues de Godoi - - Silvana Barbara Rodrigues de Godoi - - Silmara Aparecida Rodrigues de Godoi - - Mario Rodrigues e Godoi Filho -Vistos. Fls. 48/56. Indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que nas ações de inventário o ônus do pagamento das custas processuais é do Espólio e não do inventariante ou herdeiros. Além disso, a inventariante altero o valor da causa para mais de novecentos mil reais, pelo que se presume a possibilidade financeira do espólio arcar com as taxas de ingresso. No prazo derradeiro de 15 dias, comprove a inventariante o recolhimento da taxa de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Intime-se. - ADV: PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP)

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