Página 1297 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Maio de 2021

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:DULCELINDA LOBATO PANTOJA EMENTA: . EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 180, §§ 1º E , ART. 297 C/C ART. 69 E ART. 311 C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 311, DO CPB, NA FORMA DO ART. 386, VII, DO CPPB. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 297 C/C ART. 69, AMBOS DO CPB, NA FORMA DO ART. 386, VII, DO CPPB. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCABIMENTO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB, SEM MODIFICAR O QUANTUM APLICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante do contexto fático probatório que ora se apresenta nos autos, tem-se inviável o pleito absolutório, pois não existem dúvidas quanto a autoria e a materialidade delitiva na hipótese, não havendo que se falar em ausência de provas suficientemente capazes de subsidiar o édito condenatório em relação ao crime de alteração de sinal identificador de veículo automotor; 2. De acordo com as declarações da vítima, das testemunhas e dos réus, acima transcritos, o acusado Marcos cometeu o crime de falsificação de documento público. Ademais, o Laudo nº: 2018.01.000549-DOC, Perícia de Autenticidade Documentoscópica, de fls. 16/20, concluiu pela falsificação de diversos documentos; 3. Na dosimetria realizada, em relação aos três crimes cometidos pelo apelante, receptação, falsificação de documento público e alteração de sinal identificador de veículo automotor, as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime, devem ser delineadas e melhor analisadas, contudo, sem modificar o quantum da pena-base aplicado. 3.1. Quanto ao pedido de afastamento a agravante da reincidência, insculpida no art. 61, I, do CPB, dos crimes previstos no art. 297 e art. 311, do CPB, incabível tal pretensão, pois em consulta ao Sistema Libra, verifiquei que o apelante já fora condenado ao crime de roubo, no Processo nº 001XXXX-07.2015.8.14.0401, o qual transitou em julgado na data de 19.04.2018, ou seja, antes do cometimento do crime em apreço; 3.2. Incabível também a exclusão do concurso material, insculpido no art. 69, do CPB, POIS o réu cometeu delitos autônomos, independentes, mediante mais de uma ação. Não foi uma única ação que ensejou mais de um crime, mas sim, várias ações que resultaram em mais de um crime; 3.3. Quanto ao pleito de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, o mesmo restou prejudicado, tendo em vista que não houve modificação na pena aplicada pelo Magistrado sentenciante; 4. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.

ACÓRDÃO: 217893 COMARCA: MARITUBA DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO: 00027507320128140006 PROCESSO ANTIGO: null

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:R. M. C. Representante (s): ROSANGELA LAZZARIN (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: . EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 217, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCABIMENTO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PENABASE NO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, EM PATAMAR MÁXIMO, QUAL SEJA, 2/3. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, caso não haja a data da publicação da sentença, para fins de interrupção do prazo prescricional, o próximo ato será contado como a data da interrupção, que, in casu, é a data da ciência que Ministério Público apôs, em 12.01.2017, conforme fl. 117 dos autos; 2. MÉRITO. 2.1. A materialidade e a autoria do crime de estupro restou devidamente comprovado no presente feito pelo Boletim de Ocorrências de fls. 06/36, nos Laudos de Verificação de Parto e Puerpério, Conjunção Carnal e Ato Libidinosos diverso da Conjunção Carnal, de fls. 12/14, bem como pela palavra da vítima e das testemunhas, fls. 107/108 respectivamente. Oportuno destacar que nos crimes de violência sexual, que na maioria das vezes ocorrem às escondidas, a narrativa da vítima, em consonância com o contexto probante, é suficiente para respaldar o decreto condenatório. Não há que se falar, portanto, em absolvição por falta de provas, pois o exame aprofundado dos autos demonstra de forma cristalina a autoria e materialidade do crime narrado, não cabendo, portanto, a aplicação do in dubio pro reo, pois as provas são suficientes para caracterizar o delito imputado ao acusado; 2.2. Vê-se que o magistrado ao decretar a sentença condenatória, o fez de forma escorreita e bem fundamentada, baseado nas declarações da vítima, das testemunhas e dos Laudos juntados aos

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