Página 1614 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2021

até 09/05/2021, a exigir a manutenção do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus; e considerando a prorrogação o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 09 de maio de 2021, atento aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive

não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Observada a fluência dos prazos, conforme disposto no parágrafo 2º do Provimento CSM 2555/2020, CITE (M) SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional mariliajec@tjsp.jus.br, juntamente com os documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)

Processo 100XXXX-50.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Bernardino Raminelli - Vistos. Recebo a petição inicial e nos termos do art. 1.048 do NCPC, defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Considerando a excepcional situação causada pela pandemia de COVID-19, e diante do Comunicado CG 653/2021, de 10/3/2021, que restringiu às medidas urgentes o cumprimento de atos por Oficiais de Justiça, durante Regime de Trabalho Remoto no Poder Judiciário Paulista, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, CITE (M)-SE, por carta com aviso de recebimento, para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$ 4.039,11 (quatro mil e trinta e nove reais e onze centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, com as advertências de praxe. Decorrido o prazo e não havendo pagamento ou proposta de parcelamento, tornem os autos conclusos para deliberações. Indefiro a expedição de certidão para apontamentos em cadastros de inadimplentes, eis que aplicável somente à execução de título judicial, conforme disposto no artigo 782, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP)

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