Página 1656 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2021

/ despesas / honorários do processo. O endereço e a profissão da parte autora corroboram sua condição de beneficiária da gratuidade. O fato de a parte autora contratar advogado particular em nada afasta a benesse. 3) Há interesse de agir, visto que a ação é, em tese, necessária e adequada aos fins colimados. Há pretensão resistida. Desnecessário oesgotamentoda via administrativa, a considerar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Os documentos essenciais estão nos autos. 4) Não é o caso de inépcia da inicial, pois da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não incidindo nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do NCPC. Observo que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, nos termos do artigo 319 do mesmo Diploma Legal. 5) Inócua a menção à irregularidade na representação (ver fls. 36, item “considerações finais”, segundo parágrafo), haja vista que consta instrumento de procuração a fls. 9, devidamente assinado. 6) Delimitação de questão (ões) de fato sobre a (s) qual (is) recairá(ão) a atividade probatória: saber a respeito da existência do alegado corpo estranho no alimento, inclusive acerca de sua natureza, causa (s) e momento do surgimento. 7) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termo do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 8) Delimitação de questão (ões) de direito relevante (s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito preenche os requisitos legais para enquadramento na responsabilidade civil, bem como, em caso positivo, indenização consequente. 9) Defiro a perícia no alimento pretendida por ambas as partes (fls. 36, antepenúntimo parágrafo e fls. 93, alínea a). Para tanto, nomeio o Sr. MATEUS TYRONE CRANCHI (e-mail “engenheiroquimicomateus@gmail.com”). Anoto que o ônus financeiro deve ser deve ser rateado entre as partes, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.”(sublinhei). Honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem rateados entre as partes em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, ressaltando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, portanto, fica dispensada de recolher sua parte. Com ele, ao “expert”. Laudo em 30 dias. Com o laudo, liberem-se os honorários ao “expert”, salvo se o “expert” solicitar adiantamento. Ato contínuo, às partes em 15 dias (prazo comum). Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias, certificando-se a serventia a tempestividade. 10) A prova pericial, ora deferida/determinada, é posterior ao NCPC, aplicando-se, portanto, o artigo 1047 do NCPC, que assim dispõe, “in verbis”: Artigo 1047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. 11) Prova oral: se o caso, oportunamente (ver rol a fls. 36/37). Intime-se. - ADV: ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO (OAB 111320/SP), JOSE CARLOS LOURENÇO DA SILVA JUNIOR (OAB 331414/SP), CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP), PEDRO HENRIQUE BELARDO ZANIRATO (OAB 392128/SP), MARCELLE BEATRIZ SANTANA (OAB 427000/SP)

Processo 102XXXX-82.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ingrid Thomas Taveira Targas - Eliandro Vitor Rodrigues - - Maria Rita de Almeida - À parte exequente para requerer o que entender de direito, tendo em vista que decorreu o prazo para a parte executada efetuar o pagamento do valor do débito, bem como opor embargos à execução. - ADV: ABDIEL NASCIMENTO CIPRIAN (OAB 394194/SP)

Processo 102XXXX-89.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Américo da Silva - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Cite (m)-se a (o,s) ré(u,s) para contestar (em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. - ADV: ESMERALDO FERREIRA DE SOUZA NETO (OAB 391549/SP)

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