Página 1869 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2016

desassistida por advogado.P.I.C. - ADV: JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP)

Processo 001XXXX-77.2015.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Katia Francischetti Ganciar - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos.É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95.Fundamento e decido.A ação é improcedente.A autora ajuizou a demanda, alegando que frequentemente recebe ligações de cobranças da requerida, porém todas as suas faturas encontram-se pagas. Pleiteou reparação por danos morais e repetição de indébito. Trata-se de ação de responsabilidade civil, fundamentada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.’’Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.’’Para ter sucesso nesta demanda, a autora deveria comprovar os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam, ação culposa, dano e nexo causal entre a ação e o dano.À autora cabia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.”Art. 373 - O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;’’No caso dos autos, não foram apresentadas provas do alegado dano experimentado pela autora, tampouco excesso nas cobranças por parte da requerida.A autora poderia ter apresentado números de protocolos para corroborar suas alegações, porém não o fez.Assim, não é possível constatar a veracidade da situação retratada, ou seja, se, de fato, a autora, foi submetida a situação vexatória ou humilhante por funcionário da requerida nas cobranças realizadas e se houve ligação após o pagamento, pois algumas faturas realmente encontravam-se em atraso.A fatura com vencimento em 06/09/2015 no valor de R$ 155,49 foi paga com mora no dia 15/10/2015.Conquanto possa ocasionar aborrecimento, o fato, por sinal não cabalmente demonstrado em juízo, não é suficiente a gerar, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável. Para a sua ocorrência, seria necessário algo mais, como a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.O que ocorreu, no caso, foi um mero aborrecimento.Assim, uma vez que a situação descrita nos autos pode ser encarada, quando muito, como um mero percalço da vida cotidiana moderna não há que se falar em ofensa indenizável.A fixação de danos morais nestes autos geraria um enriquecimento indevido pela parte autora, o que não é admissível. Também não merece acolhimento o pedido de repetição de indébito, pois não há, nos autos, prova do pagamento em excesso, assim, não é o caso de incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e assim julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). No mais, cumpre consignar que a presunção constante do artigo , § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo , inciso LXXIV da CF). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa desde que não seja inferior a 5 UFESPs, o que resulta no valor de R$ 630,40 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura.P.I.C.Carapicuiba, 07 de abril de 2016. - ADV: IAN GANCIAR VARELLA (OAB 374459/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)

Processo 100XXXX-96.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Magali Ferreira do Nascimento - Leonardo Rodrigues Cardoso -Lrc Produções - - Total Acesso Ingressos e Controle Sa - Vistos.Fls. 105: Ciente.Aguarde-se manifestação da parte autora acerca do despacho de fls. 104.Int. - ADV: DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), CAROLINE NOGUEIRA ACCIOLY (OAB 133389/RJ)

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