Página 14 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2021

seja de pessoa jurídica (art. 248, § 2º, CPC), condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º, CPC), caso a carta de citação tenha sido assinada por pessoa (s) diversa (s) do (a)(s) executado (a)(s), com prévio recolhimento das custas, cite-se por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se necessário. Esta decisão valerá como mandado. 3. Existindo informação de que o (a)(s) executado (a)(s) se mudou (aram) ou não reside (m) no endereço indicado, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a expedição de ofícios de praxe para pesquisa de endereços (BACENJUD, INFOJUD e SIEL), desde que recolhidas as respectivas custas. Esta decisão também valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do (a)(s) executado (a)(s), no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, nos termos dos itens 1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente por carta para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte que falta ser citada). Eventual citação por edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas para tentativa de localização. 4. Fica (m) o (a)(s) executado (a)(s) ciente (s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse, no prazo de 15 dias: (a) exercer seu direito de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos autos 30% da dívida com acréscimo da integralidade das custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de contestar a dívida (art. 916, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, deverá o (a)(s) executado (a)(s) efetuar regularmente o depósito das parcelas, sob pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer defesa por meio de embargos à execução, que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20% (art. 827, § 2º, CPC). O oferecimento de embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 5. Após a regular citação e na hipótese de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento, fica desde já deferido, (i) caso haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso, e (iii) sob a responsabilidade da parte exequente quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora de ativos financeiros do (a)(s) executado (a)(s), pelo BACENJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b) penhora de veículos em nome do (a)(s) executado (a)(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do (a)(s) executado (a)(s), pelo INFOJUD, lançando-se segredo de justiça para preservação do sigilo; e (d) inclusão do (s) nome (s) do (a)(s) executado (a)(s) em cadastro de inadimplentes, preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782, § 3º). 6. Sendo negativas as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§ 1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente de nova intimação (§ 2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 7. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para todos os efeitos, podendo a parte exequente, se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/ ofícios competentes. O (a)(s) exequente (s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente (s) da responsabilidade decorrente do § 5º do mesmo dispositivo. Valor da causa: R$ 16.492,70 (09/05/2021 21:12:21). 8. Por fim, ficam exequente (s) e executado (a)(s), ciente (s) de que possui (em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço declinado na inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo (a)(s) interessado (a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA (OAB 48712/PR)

Processo 100XXXX-77.2019.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI SA -Credito, Financiamento e Investimento - Diego da Silva Lopes - Vistos. Fls.302: Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

Processo 100XXXX-84.2021.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Auto Peças O Rei da Lata - Me - - Adriana Cristina Arruda Gilo - Elisabete Aparecida de Amorim Bonini - Vistos. Provado o domínio do bem imóvel pelos autores, Defiro a suspensão da medida constritiva e a manutenção da posse sobre o imóvel aqui discutido, em consequência suspenda-se o cumprimento de sentença em relação a este bem. Sem prejuízo, cite-se com as advertências legais e certifiquese a interposição dos presentes Embargos de Terceiro nos autos do processo de nº 000XXXX-49.2020.8.26.0236, cumprimento de sentença. Cadastre a z. serventia o nome do procurador da embargada, na qual deverá ser feita a citação, contando-se o prazo de 15 dias (contestação), querendo, a partir da intimação desta decisão na imprensa oficial. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar