Página 2999 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2021

DANOS. PACOTE TURÍSTICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. É objetiva e solidária a responsabilidade entre todos os fornecedores de serviços que intervenham na relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor. Inteligência dos artigos 18 e 25, ambos do CDC. Danos materiais, dever de reembolsar o equivalente a três passeios cancelados. Danos morais configurados em razão dos dissabores e da frustração. Valor reduzido para adequar-se aos parâmetros da Turma Recursos parcialmente providos.” (Recurso Cível Nº 71001010438, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/11/2006). “REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA DEFEITUOSA. EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO IMPEDINDO A MULHER DE EMBARCAR NO VÔO E INVIABILIZANDO A VIAGEM DE REVEILLON. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CORRETAMENTE FIXADA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.” (Recurso Cível Nº 71001107648, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/03/2007) Diante disto, conclui-se que meras alusões à natureza, disposições e condições do contrato não são suficientes para o julgamento da causa, pois a legislação consumeirista estabelece deveres ao fornecedor, que incidem antes mesmo da celebração do contrato, na publicidade do produto ou do serviço, bem como na sua oferta, ou seja, em toda a fase pré-contratual. A pandemia do novo coronavírus- Covid-19 - (pandemia: enfermidade epidêmica com disseminação global, segundo a Organização Mundial da Saúde), afeta a população mundial, sendo tragicamente expressivo, até a presente data, o aumento diário de casos de contaminação e mesmo de óbitos em diversos países. Nessa linha, por meio do Decreto Legislativo nº 06 de 2020, houve decretação de estado de calamidade pública no país, até 31/12/2020. O panorama instaurado como um todo configurou típica situação de força maior, refletindo diretamente no cumprimento de obrigações contratuais que envolvam prestação de serviços de viagens e hospedagens, como é o caso dos Autos. Em razão da pandemia, foi editada a Medida Provisória 925/2020 convertida na Lei 14034/202, que dispõe em seus artigos e : Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia dacovid-19. Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista nocaputdeste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. Referida medida provisória deve ser analisada em conjunto com a Medida Provisória 948/2020 - convertida na lei 14.406/2020 http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei 14.046-2020?OpenDocumentque dispõe, em seus artigos e : Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídosshowse espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata ocaputdeste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º (VETADO). § 4º O crédito a que se refere o inciso II docaputdeste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 5º Na hipótese prevista no inciso I docaputdeste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II docaputdeste artigo. § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II docaputdeste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II docaputdeste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas. § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. O fato ocorrido enquadra-se perfeitamente na responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. Faz parte do risco da atividade da Requerida a escolha das empresas que trabalha em parceria, bem como da locadora de veículos, não podendo o consumidor que não aufere lucros com a atividade sofrer os prejuízos. Em consonância com as medidas provisórias supra destacadas, o consumidor não pode ser prejudicado por fato a que não deu causa, e não pode ser obrigado a aceitar a remarcação de viagem ou a disponibilização de crédito ou abatimento na compra, sob pena de ofensa aos direitos básicos do consumidor. Entretanto, tendo optada a Autora pela rescisão e devolução dos valores pagos, tem direito a devolução do valor integral pago sem cobrança de multas ou tarifas em razão da pandemia. Assim, em que pese as disposições das leis Medida Provisória 14034/2020 em conjunto com a lei 14046/2020, aliado ao fato de que a pandemia causou prejuízos imensuráveis ao setor turístico, não pode o consumidor ser penalizado por esses fatos. Trata-se de situação em temos um cenário de evidente decréscimo econômico às companhias aéreas e agências de turismo, que entrariam em colapso se fossem submetidas à imposição de reembolso imediato de todos os valores contratados. A imposição de devolução imediata dos valores

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