Página 3363 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2021

da gratuidade de justiça, devendo o exequente, a tanto, providenciar planilha atualizada do débito. Observe-se também e desde já, que, a teor do art. 870 do CPC, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, ou sendo baixo o valor da execução (até o equivalente a quinze salários mínimos), os bens penhorados poderão ser avaliados por simples estimativa do (a) Oficial (a) de Justiça, devendo este, se necessário, efetuar pesquisas em cadastros, revistas e sites da internet do gênero. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ISABELLA GONÇALVES GARCIA (OAB 444973/SP)

Processo 101XXXX-67.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Maria Inez Galvão de Castilho -Marcos Antonio Rando - - Roberta Fernandes Rando - - José Adilson Ibanes Padilha - - Maria Marta Valverde Padilha - Vistos. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, comprove a parte autora/ exequente o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), ANDRESSA CAROLINA DE SOUZA (OAB 414855/SP)

Processo 101XXXX-33.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Santos Silva - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. 1. À vista da declaração e documentos de fls. 44/46, defiro a gratuidade de justiça requerida, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§ 5º e do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. E diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Esta Decisão digitalmente assinada servirá como mandado/carta de citação. Int. - ADV: PRISCILA TOLAINE DO AMARAL ALMEIDA (OAB 218330/SP)

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