Página 20 do Diário Oficial do Município de Campinas (DOM-CAMP) de 30 de Julho de 2021

inalterados todos os demais dados constitutivos , de acordo com os dispositivos legais supracitados, com o acréscimo do disposto nos Decretos Municipais nº 17.734/2012, 19.360/2016 e 19.723/2017, no que couberem,desde que no momento da execução da presente decisão pela CSPFCLI-DRI/SMF ainda estejam dentro do prazo legal para a revisão de ofício de que tratam os artigos 145, III, 149, VIII e parágrafo único, c.c. 173, I, todos da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN), consubstanciado nas disposições do artigo 23 da Lei Municipal nº 11.111/2001, alterada pelas Leis Municipais nº 12.445/2005 e nº 13.209/2007, e Lei Complementar nº 181/2017, no que couber. A isenção, referente ao exercício de 2021, limita-se ao valor de 416,0000 UFIC´s, acrescido do reajuste estabelecido pelo artigo 4º, I, 'd', da Lei Municipal nº 11.111/2001, introduzido pela Lei Complementar nº 181/2017, cabendo o recolhimento do valor da diferença, caso houver, por parte do (a) Interessado (a). A isenção não se aplica às taxas imobiliárias porventura incidentes sobre o imóvel.

Campinas, 29 de julho de 2021

RONALDO PALMEIRA DE VASCONCELLOS

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