Página 3180 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Agosto de 2021

alterasse a situação do acusado. Ante o Provimento CSM 2564/2020 e Comunicado Conjunto 581/2020, que disciplinou o retorno gradual do trabalho presencial, em abono aos princípios da razoável duração do processo, eficiência dos serviços públicos e à luz do contraditório e ampla defesa, entendo necessária a designação de audiência, que será realizada por videoconferência. Considerando e com arrimo nos Comunicados CG 317/2020 e 284/2020, que estabelecem diretrizes sobre a realização de audiência por meio de videoconferência e que houve o agendamento da audiência regularmente pelo bloqueio da sala virtual do estabelecimento prisional no Microsoft Teams, DESIGNO a audiência de instrução para o dia 30 de agosto de 2021, às 14h30min. CITE-SE E INTIME-SE o réu JOSE IGOR DOS SANTOS FREITAS, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06. INTIMEM-SE a (s) testemunha (s) da acusação/testemunha (s) da Defesa/vítima (s): VALDOMIRO ZANELATO JUNIOR e JOSE NILTON ALVES DOS SANTOS, a fim de participarem da audiência acima designada, de forma remota, mediante acesso ao QR Code ao final desta decisão, ou, caso necessário, por link que poderá ser enviado ao endereço de e-mail que deverá ser informado nos autos, bem como deverão exibir documento pessoal com foto, no primeiro ato da audiência virtual. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail (preferencialmente) ou whatsapp. A participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop, que deverá ter câmera e microfone. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, devendo ser obtido via App Store ou Play Store, ou, ainda, pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoftteams/download-appoffice-SmsEmail-ntsjwrn Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual. Intime-se a Defesa da data e de que poderá ter contato prévio com o réu, caso não tenha conseguido se comunicar previamente, de acordo como o Comunicado 248/2020, item 8.1: “Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes.” O advogado e o Ministério Público deverão, também, apresentar o endereço de e-mail para expedição de convite. Se achar conveniente, o patrono poderá informar número de telefone para facilitar a comunicação, se necessário. Em caso de eventual dúvida quanto ao acesso, poderá o interessado entrar em contato com o servidor Sr. Dimas, pelo telefone/WhatsApp nº 19 98375-7528. Havendo indisponibilidade de sistema, o participante indisponível deverá enviar e-mail ao responsável pela reunião. Requisitem-se as testemunhas de acusação aos seus superiores hierárquicos, as quais deverão exibir documento pessoal com foto, no primeiro ato da audiência virtual. Comunique-se o diretor da Penitenciária onde o réu encontra-se preso, de que ficou designada a data acima, encaminhando-se cópia desta decisão, através de mensagem eletrônica. Requisitem-se as testemunhas e o réu. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADOS e OFÍCIOS ao COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE PEDREIRA e ao CDP DE CAMPINAS. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LARISSA DE GODOY PIRES (OAB 405448/SP)

Processo 150XXXX-45.2021.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -JOSE IGOR DOS SANTOS FREITAS - Vistos. Chamo o feito à ordem, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) e Comunicado nº 78/2020 da E. Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, passo à análise da prisão preventiva do réu JOSE IGOR DOS SANTOS FREITAS. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A prisão preventiva decretada deve ser mantida (pág. 58/60). O acusado foi denunciado como incurso no artigo 33 “caput” c/c Art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (pág. 106/107). Desde então, verifico que não sobreveio aos autos nenhum fato novo que justifique a soltura do acusado, considerando a gravidade do crime que lhe é atribuído, além de considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas e, sobretudo, circunstâncias da prisão denotam que, de fato, estava o acusado praticando a mercancia ilícita de entorpecentes, bem como o fato que a concessão de liberdade provisória neste momento consistiria em grande estímulo para que o autuado voltasse ao meio criminoso. Assim, havendo provas da materialidade e indícios da autoria, considerando, outrossim, que trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos, a prisão preventiva do réu é medida de rigor para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o acusado ostentar passagem criminal. O delito imputado ao acusado, embora não tenha sido cometido com violência, é grave e traz sérias consequências à sociedade. A atividade da mercancia ilegal fomenta a prática de outros crimes, que causam profunda intranquilidade social. Ademais, a segregação do acusado se manifesta como medida de segurança, para evitar que cometa novos crimes, bem como garantir a presença física do acusado na audiência de instrução, interrogatório e julgamento designada para o dia 30 de agosto de 2021, às 14h30, além de assegurar a aplicação da lei penal, caso seja condenado, nada havendo nos autos o que o prenda ao distrito da culpa. Por fim, o caso em tela afasta qualquer eficácia ou possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois nenhuma delas mostra-se eficiente ou idônea para a coibição da prática de nova conduta. Isto posto, permanecendo presentes os requisitos, motivos e pressupostos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSE IGOR DOS SANTOS FREITAS. Intime-se. Pedreira - ADV: LARISSA DE GODOY PIRES (OAB 405448/SP)

Processo 150XXXX-10.2021.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -ANTONIO ALVES PEREIRA JUNIOR - Vistos. Nos termos do artigo 55 da Lei nº. 11.343/2006, notifique-se o denunciado a oferecer, por escrito, defesa prévia e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se o defensor constituído do denunciado, para que apresente defesa prévia, no prazo legal. No tocante ao perdimento do valor apreendido em favor da União, aguarde-se decisão final. Diante da juntada dos laudos periciais e da concordância do Ministério Público, determino à Autoridade Policial as providências necessárias para a incineração das drogas apreendidas nestes autos, reservando-se material necessário para eventual contraperícia, nos termos do artigo 50, § 3º e 4º, c.c. o artigo 72, todos da Lei n.º 11.343/06. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício à Delegacia de Polícia de Pedreira. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSEMÁRIO SEBASTIÃO DA SILVA (OAB 342885/SP), TAINÁ LETÍCIA UTTEMBERGHE GASPARINI (OAB 425486/SP)

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