Página 1670 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Abril de 2016

contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora desde a citação. Condeno a requerida, ainda, a pagar à requrente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados, cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2XXX.807.0XX0 (Res.65 - CNJ). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 27 de abril de 2016. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito Substituto

070XXXX-28.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAURA DA COSTA SARMANHO BARROS. Adv (s).: DF28987 - ANDERSON PINHEIRO DA COSTA. R: SOCIETE AIR FRANCE. Adv (s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-28.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA DA COSTA SARMANHO BARROS RÉU: SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Em razão da desnecessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, julgo antecipadamente o feito. Não havendo preliminares suscitadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A demandante postula o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados, em razão do extravio temporário de bagagem. No mérito, não se olvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo , inciso XXXII da Constituição Federal). Não há qualquer discussão quanto ao extravio temporário da bagagem da requerente, fato que, inclusive, foi expressamente admitido pela requerida em sua contestação. A controvérsia reside na constatação se esse defeito do serviço gerou ou não algum dano à parte autora, seja ele de natureza patrimonial ou moral e, em tendo ocorrido algum dano, qual a consequência jurídica deve ser suportada pela requerida. Necessário se faz trazer ao corpo desta decisão as alegações da autora sobre este ponto. De acordo com a requerente, ela adquiriu passagens aéreas da companhia, para ela e seu filho de 03 anos, para a Alemãnha, com saída prevista para 12/01/2015. Segundo ela, o vôo Brasília-São Paulo atrasou na decolagem e, por isso, acabou perdendo o vôo São Paulo-Paris. Com seu filho de colo, teve que enfrentar uma maratona no aeroporto, até conseguir outro vôo. Chegou em Berlim aos 13/01/2015, com um frio intenso e, para sua surpresa, sua única mala, bem como seu carrinho do bebê haviam extraviado, o que a deixou sem condições de sair do aeroporto. Demorou cerca de duas horas até o registro do extravio foi formalizado e a criança, chorando a todo instante, só queria seu colo. Já no hotel, a requerente contatou seu marido, por intermédio do qual conseguiu a informação de que sua bagagem tinha ficado em Paris, mas que chegaria até ela no dia seguinte. Diante de tal contexto, se viu obrigada a sair no frio intenso para adquirir o mínimo necessário para enfrentar toda aquela situação. Já no tal dia seguinte, 14/01/2015, deixou de efetuar os passeios que havia programado, a espera de sua bagagem e do carrinho d e bebê, mas para sua infelicidade, já no final do dia, recebeu a informação que tais bens não lhe seriam entregues naquele dia. Então entrou em contato com a requerida e foi informada que o carrinho de bebê tinha sido localizado. Por intermédio de seu esposo que estava no Brasil, soube que o carrinho estava no aeroporto de Berlim, para onde ela se dirigiu, mas não teve sucesso em retomar o tal carrinho, pois ele não estava lá. Teve então que comprar mais roupas para enfrentar o frio intenso, deixando assim de usar o dinheiro dispendido para tanto em passeios que havia programado... Em contato com a requerida, esclareceu que no dia 16/01/2015 viajaria para Praga e já estava inclusive com as passagens compradas, quando então foi informada que o carrinho seria entregue no hotel em que estava hospedada ainda naquele dia, o que não aconteceu... Sustentou a requerente que seu filho faz uso diário de de um creme dermatológico que, por conta das normas do aeroporto de Paris, tiveram de ser despachados e estava extraviado com sua mala, razão pela qual a criança já apresentava dermatite. A requerente então saiu de Berlim para Praga, às 5h do dia 16/01/2015, com seu filho de três anos no colo o tempo todo. Ficou 04 dias em praga, sem receber o carrinho de bebê, tampouco sua mala. Já no dia 20/01/2015, quando se dirigia para Neubranderburg, recebeu uma ligação do Hotel em que ficara hospedada em Berlim, quando soube que seu carrinho de bebê lá tinha sido entregue. Retornou para Berlim aos 23/01/2015, quando somente então conseguiu recuperar o carrinho de bebê. Chegou em Brasília aos 27/01/2015, quando então recebeu a notícia de que sua mala havia sido localizada e lhe foi restituída totalmente danificada. Alega que contatou a parte requerida para reaver os prejuízos suportados, mas não obteve êxito. Já a requerida, em sua contestação, confirmou que realmente houve extravio da mala da requerente, mas que isso se deu por poucos dias, o que não acarretaria qualquer prejuízo à autora, de acordo com uma Portaria da ANAC, que prevê em seu art 35, § 2º que a indenização somente seria devida pela empresa, caso o período de extravio superasse 30 dias. Alegou, ainda, que pela natureza do serviço prestado, seria razoável a requerente suportar um extravio temporário e que, o que ocorreu no caso, foi um mero contratempo que não justificaria qualquer indenização à autora. Sustentou ainda, que a requerente não comprovou os alegados danos materiais suportados e que, quanto aos bens que eventualmente tenha adquirido em razão do acontecido, como eles se incorporam no patrimônio da requerente, não haveria de se falar em ressarcimento. Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, sustenta que eles não restaram configurados. Pois bem. Conforme exposto acima, a relação firmada entre as partes é de consumo e, por isso, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com posição normativa hierarquicamente superior à mencionada Portaria da ANAC. A requerida não contestou a dinâmica de como se deram ops fatos na sequência apresentada pela requerente e, vale destacar que, na contestação, o requerido arca com o ônus da impugnação específica dos pontos alegados na inicial. Só por isso, já seria possível admitir-se como verdadeiros os fatos trazidos na sequência pela requerente, mas, indo além, analisando os documentos que instruíram o pedido da autora (IDs 587212; 587414; 587214; 587215; 587319; 587366; 587218; 587385; 587466; 587497; 587220 e 587439), verifico que os mesmos foram efetivamente comprovados. Pela maneira como tudo aconteceu, seria mais que razoável, verdadeiramente necessário que a requerente se visse obrigada a adquirir algumas peças de roupas, par de calçados, produtos de higiene pessoal para ela e seu filho, já que estava em uma viagem longa, no exterior, com uma criança de colo e sua única mala, tinha sido extraviada. Assim, comprovados os gastos, somente seria obrigatória a tradução dos documentos de origem estrangeira, prevista no art. 157 do CPC, se, excepcionalmente, não fosse possível a compreensão dos documentos juntados aos autos (Acórdão n.799150, 20120110941055APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág.: 231). A alegação de que esses produtos efetivamente incorporaram o patrimônio da autora, o que excluiria o dever de ressarcimento, não prospera, já que, pelo defeito do serviço prestado pela requerida, ela não adquiriu tais produtos por mera opção, mas, ao contrário, se viu obrigada a fazê-lo durante sua viagem, sendo certo que o dinheiro gasto para isso poderia ter sido utilizado em outras coisas, como passeios turísticos, por exemplo, como a própria requerente asseverou em sua inicial. Não houve um mero extravio temporário da mala da requerente, como alegou a requerida. Conforme restou demonstrado e comprovado nos autos, a autora, que viajou para o exterior onde permaneceu 15 dias, teve sua mala extraviada por todo esse período e somente a recebeu de volta quando voltou para Brasília. Quanto às alegadas avarias na mala extraviada, pelo ID 587439, nota-se que a mesma foi realmente devolvida à requerente toda trincada, causando-lhe um prejuízo. Com base no art. da Lei 9099/95, pelas características do referido bem, reputo razoável o valor de R$ 750,00 atribuído pela requerente à sua mala, que aparece no mencionado ID acima mencionado.. Quanto aos alegados danos patrimoniais, portanto, entendo que os mesmos restaram claramente comprovados nos autos e que foram causados pelo defeito na prestação do serviço. Nesse ponto, à luz do que estabelecem os arts. , VI e 14, § 1º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, c.c. arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, deve a requerida reparar os danos patrimonia suportados pela requerente pelo fato do serviço. Passo ao pedido relativo aos danos morais, que são indenizáveis, a luz do art. , V e X da CF. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo

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