Página 556 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Setembro de 2021

multa e, atenta, ainda, às condições econômicas da ré (art. 60, CP), fixo o seu valor unitário em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP). Tendo em vista que a ré não possui antecedentes criminais, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o legal, qual seja, o aberto. Diante do quantum da pena e tendo em vista que a ré não possui antecedentes e as circunstâncias judiciais foram na maioria favoráveis, nos termos do artigo 44 Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, última parte, CP), nas modalidades de prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP) e limitação de fim de semana, este último nos termos do artigo 48 do Código Penal. Os locais tanto da prestação de serviços à comunidade, quanto para a limitação de fim de semana serão designados em audiência admonitória a cargo da Vara de Execuções das Penas Alternativas. MANTENHO A LIBERDADE DAS RÉS, nada havendo nos autos que justifique a modificação dos seus estados. Condeno as rés no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, dispensada a exigibilidade das mesmas uma vez que foram assistidas pela Defensoria Pública. Determino a expedição de ofício à autoridade policial competente para que proceda à incineração da droga apreendida, com as cautelas legais e de praxe, no prazo de 15 dias, devendo ser enviada ao Juízo a cópia do respectivo auto de incineração, no prazo de 05 dias após a diligência. Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) expeçam-se Guias de Cumprimento de Penas Alternativas, remetendo-as à Vara de Execuções de Penas Alternativas da Capital, para o cumprimento e fiscalização das penas restritivas de direitos nas quais as rés foram condenadas, bem como para que aquele Juízo proceda a intimação das rés para pagamento da multa, nos termos do artigo 50 do Código Penal (STJ, AgRg no REsp 397242/ SP, DJ 19.09.2005) e, em caso de inadimplemento, a sua execução nos termos da ADI 3.150, de 13.12.2018. b) lancem-se os nomes das rés no rol dos culpados, preenchendo-se, ainda, os boletins individuais, remetendo-o ao órgão competente. c) suspendam-se os direitos políticos das rés (art. 15, III, CF/88), enquanto durarem os efeitos desta decisão, oficiando-se se ao Juiz Eleitoral desta Comarca, com cópia ao Tribunal Regional Eleitoral. Além das acima determinadas, tome, a Secretaria, as providências de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Recife, 02 de janeiro de 2020. Blanche Maymone Pontes MatosJuíza de Direito

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