Página 3512 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2021

da denúncia até a data do início da suspensão: 11 meses e 26 dias. Diadema, 27 de agosto de 2021. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 000XXXX-96.2018.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - JOSÉ HERCULANO GOMES JUNIOR - Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, contra o réu JOSÉ HERCULANO GOMES JUNIOR, qualificado à fl. 16, como incurso no artigo 158, caput, c.c. o art. 61, II, e e f, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, e o faço para condená-lo à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais ao pagamento final total de 36 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 do valor do salário mínimo atual. Condenao, ainda, o sentenciado ao pagamento do valor mínimo de reparação do dano na metade do descrito na denúncia, ou seja, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigido monetariamente à data do efetivo pagamento. O réu não poderá apelar em liberdade, expeça-se mandado de prisão contra si. Sem condenação em custas processuais porque assistido pela DPE. Com o trânsito em julgado desta sentença, opere-se a detração penal, certifique-se e expeça-se mandado de prisão contra o sentenciado, e com o cumprimento do mandado de prisão, extraia-se a guia de recolhimento definitiva em relação à pena corporal. Certifique-se o cálculo da pena de multa e do valor mínimo de reparação do dano e intime-se o réu a paga-los em 10 dias. P.I.C. Diadema, 01 de setembro de 2021. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 000XXXX-53.2017.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Carlos Eduardo Oliveira de Almeida - Vistos. 1. Homologo como exato o cálculo de fls. 318, para que surta seus efeitos legais. 2. Tornem os autos suspensos no artigo 366, do C.P.P., oficiando-se ao IIRGD e regularizando-se as tarjas pretas. 3. A cada 12 meses, providenciese F.A.(SIVEC) atualizada, eventual certidão e abra-se vista ao M.P. para manifestação, inclusive acerca da prescrição da pretensão punitiva estatal, em conformidade com os requisitos dos artigos 59 e 65 do C.P., considerando o prazo já decorrido entre a data do recebimento da denúncia até a data do início da suspensão. 4. Com a juntada de novos endereços, expeça-se o necessário, tornando os autos suspensos, se negativo. 5. Ciência ao M.P. e D.P.E. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)

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