Página 30 do Tribunal de Contas do Estado de Goias (TCE-GO) de 28 de Setembro de 2021

24, 25, 72, 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; os artigos 24, 25, 28 a 31 e 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e os artigos 11, 13, 33 e 88-A da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012. § 1º As sugestões de requisições advindas das unidades técnicas deverão observar, preferencialmente, os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e, ainda, aqueles definidos em norma da Secretaria de Controle Externo ou do próprio Tribunal. § 2º Para os fins das ações de controle externo de competência do Tribunal, com o objetivo de priorizar e individualizar os objetos a serem fiscalizados considera-se: I - Oportunidade indica se é pertinente realizar a ação de controle em determinado momento; se determinada ação de controle está sendo proposta no momento adequado, considerando a existência de dados e informações confiáveis, a disponibilidade de auditores com conhecimentos e habilidades específicas e a inexistência de impedimento para a sua execução. II - Materialidade indica o volume de recursos que o objeto de controle envolve. Determina que o processo de seleção leve em consideração os valores associados ao objeto de controle, de forma que a ação de controle possa proporcionar benefícios significativos em termos financeiros. III - Relevância indica se o objeto de controle envolve questões de interesse da sociedade, que estão em debate público e são valorizadas. Implica direcionar a seleção do objeto de controle para tópicos atuais, de grande importância nacional e de interesse da sociedade. Portanto, a consideração do critério da relevância deve assegurar que a seleção das ações de controle externo leve em conta o benefício que possa gerar à sociedade. IV - Risco é a possibilidade de algo acontecer e ter um impacto nos objetivos de organizações, programas ou atividades governamentais, sendo medido em termos de consequências e probabilidades. Risco é evento que influencia a realização de objetivos. Objetos expostos a riscos elevados implicam maior possibilidade de que o alcance dos objetivos seja prejudicado, frustrando expectativas da sociedade. § 3º As unidades técnicas, o Ministério Público de Contas ou a Auditoria poderão encaminhar diretamente ao Relator sugestões de fiscalizações acompanhadas de todos os atos e documentos a que se refere o caput deste artigo, obtidos diretamente dos sistemas informatizados em uso por cada unidade jurisdicionada, cujo acesso deverá ser viabilizado, a partir de solicitação expedida pelo titular da Secretaria de Controle Externo ao titular da unidade jurisdicionada, com apoio da Presidência do Tribunal. § 4º Ocorrendo sugestão na forma do § 3º deste artigo, o Relator, aquiescendo, a encaminhará com todos os atos e documentos à SecretariaGeral do Tribunal de Contas, que deverá autuar processo específico de fiscalização em até 24 horas do recebimento da ordem, realizando a juntada de todos os atos e documentos que a acompanhar, encaminhando à unidade técnica competente para análise, exceto se houver determinação do Relator de outro encaminhamento. § 5º Caso a sugestão ocorra desacompanhada dos atos e documentos referidos no caput deste artigo, o Relator, aquiescendo, determinará a expedição de notificação à unidade jurisdicionada para encaminhar, em formato eletrônico, no prazo máximo de 2 dias úteis, todas as informações necessárias à instrução processual, de forma a viabilizar o início da fiscalização, cujo descumprimento poderá ensejar aplicação da penalidade de multa, nos termos do inciso VI do art. 112 da Lei nº 16.168, de 2007.” Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 263-A: “Art. 263-A. Uma vez autuados e submetidos os autos à análise da unidade técnica, o Relator, a Câmara ou o Tribunal Pleno, poderá determinar as diligências necessárias à complementação da instrução processual e à consolidação do contraditório, momento em que poderá ser viabilizada, quando for o caso, oportunidade de manifestação dos gestores sobre os apontamentos resultantes da análise realizada. § 1º A licitação e a contratação direta poderão ser liminarmente suspensas por meio de medida cautelar, se constatadas fraude ou irregularidades graves que possam frustrar o caráter competitivo do certame, comprometer a contratação direta ou, em qualquer caso, se houver fundado receio de causar grave lesão ao erário, ao direito alheio ou risco de ineficácia da decisão de mérito, nos termos do artigo 119, da Lei estadual nº 16.168, de 2007. § 2º Após a manifestação conclusiva da unidade técnica, o Relator, se assim entender, rejeitará liminarmente novas intervenções com intuito manifestamente protelatório ou que causem resistência injustificada ao regular andamento do

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