Página 1151 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Outubro de 2021

N. 070XXXX-16.2021.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARIA DO AMPARO SANTOS ANSELMO. A: SANDRA DOS SANTOS ANSELMO. A: FABIOLA DOS SANTOS ANSELMO. A: FABIANA SANTOS ANSELMO. Adv (s).: DF0024561A - SILENE ROSA SAMPAIO. A: GEORGE DOS SANTOS ANSELMO. Adv (s).: DF28526 - NELSON ALVES DE SOUSA COURA. R: JORGE ANSELMO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DO AMPARO SANTOS ANSELMO. Adv (s).: DF0024561A - SILENE ROSA SAMPAIO. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: 2vosucessoes.brasilia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 070XXXX-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DO AMPARO SANTOS ANSELMO REQUERENTE: SANDRA DOS SANTOS ANSELMO, FABIOLA DOS SANTOS ANSELMO, FABIANA SANTOS ANSELMO HERDEIRO: GEORGE DOS SANTOS ANSELMO INVENTARIADO (A): JORGE ANSELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 91285240, a inventariante apresentou as primeiras declarações. Na petição de id. 99068809, o herdeiro GEORGE se habilitou nos autos e requereu a suspensão do feito até o termino da ação PJE 071XXXX-52.2020.8.07.0001, em tramitação na 19ª Vara Cível de Brasília/DF, em que se discute a propriedade do imóvel situado na SQN 411, bloco ?H?, apartamento 304, Brasília/DF. Por turno, a inventariante (id. 99824100) requereu o prosseguimento do feito em relação à partilha do bem situado em Taguatinga. Decido. 1. No tocante à suspensão do feito, nada a prover. A decisão de id. 83399137 já havia apreciado a questão e entendido pelo prosseguimento do feito com a partilha do imóvel de Taguatinga e eventual sobrepartilha do imóvel da SQN 411. 2. Em relação aos bens do espólio, a inventariante deverá juntar aos autos a matrícula atualizada da casa 09 do Conjunto I da QNL 21, Taguatinga-DF. Sem prejuízo, esclareça se existem dívidas deixadas pelo falecido que impedem o prosseguimento do feito. Não sendo ocaso, venha plano de partilha, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do NCPC, e da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2021 11:53:44. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01

N. 074XXXX-06.2020.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: LOREN DANIELLE DO NASCIMENTO. A: NILSON REZENDE DA SILVEIRA. A: OLAVIA DOS REIS SILVEIRA. Adv (s).: SP425272 - JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES, SP293832 - JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA. R: JAILISON WEILLY SILVEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: OLAVIA DOS REIS SILVEIRA. Adv (s).: SP293832 - JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA, SP425272 - JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: 2vosucessoes.brasilia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 074XXXX-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)

REQUERENTE: LOREN DANIELLE DO NASCIMENTO, NILSON REZENDE DA SILVEIRA, OLAVIA DOS REIS SILVEIRA INVENTARIADO (A): JAILISON WEILLY SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Segundo relatado na decisão de id. 99647191, item 1, as partes anexaram duas declarações com o reconhecimento de firma de pessoas idôneas que tinham conhecimento da união estável entre o falecido e LOREN (ids. 94924705, 94924717 e 94924718). Todavia, estava pendente a manifestação expressa dos genitores do falecido, relativamente à concordância com o pedido de reconhecimento de união estável formulado por LOREN e ao período de convivência entre os eventuais companheiros. Verificase que, sob os ids. 100743928 e 100743929, OLAVIA e NILSON, respectivamente, reconheceram a referida união estável e o período de convivência. Ante o exposto, reconheço incidentalmente, para fins sucessórios, a união estável existente entre JAILISON WEILLY SILVEIRA e LOREN DANIELLE DO NASCIMENTO, a qual iniciou em janeiro de 2013 e perdurou até o falecimento do autor da herança (21/05/2020). 2. No tocante à partilha, tem-se que o falecido não deixou testamento (id. 83633180). Incidem, assim, exclusivamente as regras da sucessão legítima. O esboço de id. 100939053, aparentemente, observou a regra do art. 1790, III, do CC/02, já que atribuiu à companheira o direito de haver 1/3 da herança em concorrência com os ascendentes. Todavia, é importante lembrar, antes de mais nada, que houve a equiparação entre companheiro e cônjuge (STF, tema 498) para fins sucessórios, de modo que não cabe mais distinção entre este ou aquele na partilha dos bens. Por conseguinte, no caso dos autos, a companheira concorre com os ascendentes (genitores do inventariado), nos termos do art. 1829, II c/c 1837 do CC/02, isto é: separada a meação da companheira, esta tem direito a 1/3 da outra metade do monte, independentemente de terem os bens composto ou não a comunhão da união estável Não obstante, as partes são capazes e podem dispor livremente da herança. A partilha proposta ao id. 100939053, contudo, por não observar estritamente o disposto no art. 1.837 do CC, é partilha diferenciada. Essa observação não impediria a homologação do plano de partilha, sendo feita apenas porque poderia haver efeitos tributários, pois em tese não haveria somente um fato gerador (a abertura da sucessão), mas dois (a abertura da sucessão e a cessão gratuita). Entretanto, o esboço de id. 100939053 não observou os requisitos formais dos artigos 651 e 653, do NCPC, o que impede sua homologação da forma como apresentado. 3. Desta feita, intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha, especificando, num primeiro momento, a qualificação dos autores processuais (inventariante, inventariado, companheira herdeiros), descrição pormenorizada dos bens com seus respectivos valores, plano de partilha (descrição a que título cada parte recebe os bens) e quadro descritivo resumo da partilha. É de bom alvitre que haja indicação do Id. nos autos em que se encontram as devidas comprovações dos bens arrolados na partilha, a fim de colaborar (art. , CPC) com este juízo para uma prestação jurisdicional mais célere possível. Sem prejuízo, esclareça se existem dívidas deixadas pelo falecido que impedem o prosseguimento do feito, bem como informe se procederá com a quitação do ITCD, não se olvidando o disposto no Recurso Especial Repetitivo, objeto do Tema 1074. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2021 13:31:53. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01

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