Página 1486 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Outubro de 2021

do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 312 e 366, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Ainda, nos termos do artigo 396 - A do CPP, fica a parte cientificada de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou confeccionar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, nos termos do artigo , "caput" e § 2º, da Lei 11.419/2006, artigo , "caput" e § 1º da Portaria Conjunta 48/2007, bem como do contido no Processo Administrativo nº 11.705/2017 - TJDFT. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Quadra 03, Área Especial, Fórum do Paranoá, Paranoá/DF, telefone para contato: (61) 3103-2230/3103-2235, atendimento das 12h às 19h. Eu, LUCIVAN LIMA DA CRUZ, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara Criminal. * documento datado e assinado eletronicamente

SENTENÇA

N. 000XXXX-70.2019.8.07.0008 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: EDELSON PEREIRA DA SILVA. Adv (s).: RJ229652 - ADRYANO BORGES RIBEIRO. T: LUIZ MARIZ (AGENTE DE POLÍCIA 30ª DP). Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO COSTA SILVA (AGENTE DE POLÍCIA 30ª DP). Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA (PM - 17º CPMIND). Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: CRISTIANO AZEVEDO DE CARVALHO (AGENTE DE POLÍCIA 30ª DP). Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: SAULO NASCIMENTO DE QUEIROZ (AGENTE DE POLÍCIA 30ª DP). Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 000XXXX-70.2019.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: EDELSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WILLIAN FERNANDES DA SILVA, HERCULANO NASCIMENTO BEZERRA e EDELSON PEREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática, em tese, da infração penal descrita na estrutura típica do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, porque, no dia 8/1/2007, por volta de 2h00min, na Quadra 203, conjunto 07, casa 24, Setor Residencial Oeste, Bar do Expedito, São Sebastião-DF, os acusados, com vontade livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si e com outro indivíduo não identificados, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, o grupo, uma quantia em dinheiro do caixa do estabelecimento comercial e o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) pertencente à vítima F.B., e, para realizarem o seu intento e assegurar a posse dos bens subtraídos, efetuaram disparos de arma de fogo contra vítima E.P.R., provocandolhe lesões corporais que resultaram na morte do ofendido. Consta da denúncia que a vítima E.P.R. estava se preparando para fechar o seu bar, na companhia das vítimas F.B. e A.G.P., quando foram abordados pelos acusados e outro indivíduo não identificado, todos encapuzados, e dois deles portando armas de fogo. Os réus e seu comparsa anunciaram o assalto e já iniciaram agressão física contra as vítimas E.P.R. e A.G.P., com chutes, socos e pontapés. Em seguida, os autores ordenaram que todos deitassem no chão. As vítimas F.B. e A.G.P. acataram a ordem dos assaltantes e deitaram com a cabeça voltada para o chão, mas o ofendido E.P.R. permaneceu em pé e sofreu mais agressões, como socos no rosto e chutes nas costas. Feito isso, os assaltantes efetuaram disparos de arma de fogo, acertando o peito da vítima E.P.R. e depois a sua cabeça. As lesões do ofendido E.P.R. foram fatais que acarretaram o seu óbito conforme laudo de exame cadavérico. Ato contínuo, os assaltantes subtraíram dinheiro do caixa do estabelecimento e a quantia de R$ 45,00 pertencente à vítima F.B. e fugiram. A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas, foi recebida no dia 9/8/2016 (ID 47123055) Os acusados WILLIAN e EDELSON, por estarem em local incerto e não sabido, foram citados por edital, mas não compareceram ao processo e nem constituíram advogado. Em 19/4/2017, foram determinadas a suspensão do processo e do prazo prescricional, e a produção antecipada de provas, bem como decretada a prisão preventiva (ID 47123421). Em audiência de instrução e julgamento realizada em relação ao réu HERCULANO, e de produção antecipada de provas em relação aos réus WILLIAN e EDELSON, foram ouvidas as testemunhas Cristiano Azevedo de Carvalho, Luiz Mariz e Saulo Nascimento de Queiroz. A vítima A.G.P. foi ouvida por carta precatória. Em audiência designada para continuação da instrução e julgamento em relação aos réus HERCULADO e WILLIAN, e de produção antecipada de provas em relação ao réu EDELSON, foi ouvida a testemunha Rita de Cássia Moura Faria e reinquiridas as testemunhas Luiz Mariz e Cristiano Azevedo de Carvalho. As partes dispensaram a oitiva das demais testemunhas arroladas. O ofendido A.G.P. foi reinquirido por carta precatória. Diante do falecimento do acusado HERCULANO NASCIMENTO BEZERRA, foi declarada a extinção da punibilidade pelo fato a ele imputado, por sentença ID 47124212. Proferida sentença absolutória em favor de WILLIAN (ID 47124357) Diante da localização do acusado EDELSON PEREIRA DA SILVA, eis que devidamente cumprido o decreto preventivo (id. 76682267), foi determinado o prosseguimento da ação penal em relação a este réu (ID 76686158). O réu EDELSON PEREIRA DA SILVA foi devidamente intimado da presente ação penal (ID 77105335). Resposta à acusação ID 77222445. Procedeu-se ao interrogatório do acusado EDELSON PEREIRA DA SILVA. Ao final, concluída a instrução criminal, foi dada vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, para oferecimento de alegações finais escritas. Em alegações finais, o Ministério Público requer a absolvição do réu pela prática do crime em apuração diante da ausência de provas quanto à autoria delitiva (ID102935227). A Defesa do acusado, na mesma fase processual, requer a absolvição do acusado por falta de provas suficientes para embasar um decreto condenatório (ID 104596058). Vieram os autos conclusos para sentença em relação ao réu EDELSON PEREIRA DA SILVA. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios e nem nulidades. Passo ao exame do mérito. No mérito, há que se perquirir se, no caso, há crime, se os fatos descritos na denúncia ocorreram (materialidade), e, ainda, se foram praticados pelo acusado (autoria). A conduta imputada ao acusado na denúncia é típica, pois se refere à ação de ?subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência?, explicitada pelo artigo 157 do Código Penal. É antijurídica, pois contrária ao ordenamento jurídico e causadora de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado, inexistindo excludente de ilicitude no caso. Outrossim, há culpabilidade, pois o réu é imputável, tinha consciência sobre a ilicitude do fato e, na ocasião, era possível exigir-lhe conduta diversa da que tomou. A materialidade do crime encontra-se evidenciada pela Ocorrência Policial n. 161/2007 - 30ª DP; pelo Laudo de Exame Cadavérico da vítima E.P.R.; pelo Laudo de Exame de Local de Morte Violenta; e pela prova oral acostada aos autos. A autoria do crime, por sua vez, não restou evidenciada no conjunto probatório carreado aos autos. A prova material e testemunhal colhidas nos autos não apontam de forma inequívoca ser o denunciado o autor dos fatos. O policial Luiz Mariz, que participou da investigação sobre o fato, declarou que as vítimas informaram que os autores do crime estavam encapuzados, mas que descreveram as características físicas os envolvidos, como altura, cor de pele e compleição física, as quais guardavam certa semelhança com os réus. Por fim, destacou que que as vítimas sobreviventes reconheceram dois dos autores do crime pelas vozes e que a suspeita da prática do crime pelos réus surgiu porque eles eram muito conhecidos na região pela prática reiterada de crimes. O policial Saulo Nascimento de Queiroz também confirmou que os réus WILLIAN e EDELSON eram conhecidos pela prática de crimes na região. É cediço que o fato de ser o réu conhecido na região pela prática de crimes, ou seja, criminoso contumaz, não é suficiente para demonstrar de forma inconteste a autoria delitiva em relação a ele. O processo penal, enquanto complexo legalmente ordenado de atos tendentes à instrução do feito, visando substancialmente à providência Jurisdicional de desfecho, que põe termo a uma determinada questão controvertida em Juízo, tem por principal objetivo a colheita de elementos probatórios suficientes para o convencimento do Julgador, de modo a alicerçar, com a certeza necessária e legalmente exigida, a convicção do Juiz. No intuito de buscar a verdade real, o Juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, conforme determina o artigo 155 do Código de Processo Penal. Para que o processo culmine com a condenação do acusado, "é preciso que o juiz esteja convencido de que são verdadeiros determinados fatos e a apuração deles é feita durante a instrução. Essa demonstração a respeito da veracidade ou falsidade da imputação, que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova. No processo criminal, ao menos para a condenação, os juízos aceitos 'serão sempre de certeza, jamais de probabilidade, sinônimo de insegurança, embora possa a

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