Página 519 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Outubro de 2021

   Com relação a conduta delitiva narrada na inicial acusatória, levando-se em conta a pena in abstrato máxima prevista no seu preceito secundário, houve transcurso do prazo prescricional determinado no art. 109, do CPB, após o recebimento da denúncia.                 Mesmo considerando ter havido a causa de interrupção da prescrição prevista no art. 117, I, CP, o prazo começou a correr novamente a partir da interrupção, ultrapassado aquele previsto no art. 109, do CPB, fulminando a pretensão punitiva estatal.                 Assim, na forma do inciso I, do art. 111 do CP, considerando que o prazo prescricional teve inà cio novamente na data do recebimento da denúncia, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita já ocorreu sem que tenha sobrevindo outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo.                 Por essas razões, deve ser decretada a extinção da punibilidade.                 Ante o exposto, considerando ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, acolhendo o requerimento do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do (s) acusado (s) em

relação ao delito descrito na presente ação penal, com fundamento no artigo 107, IV, do CP.                 Se for o caso, intime-se a parte pessoalmente ou via edital, no prazo de 15 (quinze) dias para levantamento dos valores recolhidos a tà tulo de fiança, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento para o FUNPEN, o que fica desde já deferido.                 Publiquese. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.                 Após o

trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.                 Expedientes necessários. SERVE A PRESENTE SENTENÃA COMO MANDADO/OFÃCIO PARA AS COMUNICAÃÃES DE PRAXE (Provimento nº 003/2009-CJCI).                 Redenção/PA, 18 de outubro de 2021.                 (assinado eletronicamente)                 BRUNO A. S. CARRIJO                 Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção                 (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07.01.2020, edição 6809/2020) R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2021 recebi os presentes autos. ________________________________________ Diretor (a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00032306520118140045 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/10/2021 AUTOR:MINISTEERIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO:ALUIR SCHNEIDER VITIMA:A. C. O. E. . Processo: 00032306520118140045 Denunciado: ALUIR SCHNEIDER SENTENÃA                 Vistos, etc.                 Cuidam-se os presentes autos de Ação Penal, tendo o Ministério Público

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