Página 7310 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Novembro de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Os embargos de declaração interpostos restaram rejeitados (e-STJ fls. 140/147). Alega a recorrente que houve violação ao art. 535 do CPC/1973, no que tange à rejeição dos embargos declaratórios e, no mérito, violação aos arts. 76 e 81 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro - 2009) e nos arts. 20, inc. II, 47, inc. I, e 111, inc. I, do CTN. Afirma ser indevida a extensão da regra para a determinação do valor aduaneiro reduzido contida no art. 81, do RA-2009 para a importação de softwares de jogos de videogame. Sustenta que a referida norma somente se aplica a equipamentos de processamento de dados que se enquadram na posição 8471 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo que os jogos de videogames são classificados na posição 9504.10 da NCM. Pugna pela interpretação restritiva do benefício fiscal. Conclui que "o termo 'equipamento de processamento de dados', a que o art. 81 faz alusão, abrange unicamente os programas de computador (softwares) desenvolvidos para a finalidade de tornar mais eficiente o gerenciamento de dados, com aplicabilidade prática nas mais diversas áreas de atuação humana, o que em nada se confunde com os jogos para videogames, cuja finalidade é a de proporcionar mero entretenimento aos seus usuários" (e-STJ fls. 149/161).

Contrarrazões nas e-STJ fls. 166/168.

Recurso não admitido na origem, tendo subido a esta Corte via agravo em recurso especial o qual foi convertido em recurso especial (e-STJ fls. 170/172 e 189/190).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar