Página 2361 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 18 de Novembro de 2021

de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. V – de concessão de subvenções ou auxílios às entidades privadas; e. VI – de despesas com diárias, serviço extraordinário e de publicidade institucional; e Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos. Art. 14º - A compensação de que trata o artigo 17, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo I.12, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 15º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO II desta Lei. § 1º - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2021. § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 16º - Os orçamentos para o exercício de 2022 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, em até 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício. Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais no ANEXO II. Art. 17º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. Art. 18º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo: I. Publicará as metas bimestrais de arrecadação para a receita corrente e para a receita de capital; e II. Estabelecerá e publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. § 1º – As metas bimestrais de arrecadação serão estabelecidas e publicadas considerando-se a previsão consolidada da receita. § 2º. – A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso serão estabelecidos por unidade gestora. Art. 19º - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. § 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos , parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000. § 2º - Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. § 3º - Confirmada a impossibilidade ou a inviabilidade do ingresso da receita vinculada, o valor das dotações que a ele estavam vinculadas poderá ser utilizado, mediante autorização legislativa, para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares. Art. 20º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas obedecerá aos critérios dispostos na Lei Federal 13.019 e suas alterações. Art. 21º - Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderá haver a inclusão de dotações a título de contribuições, auxílios e subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada e poderão, igualmente serem incluídos recursos destinados a promoção do desenvolvimento econômico do Município contemplando estímulos econômicos e incentivos fiscais a serem concedidos à iniciativa privada e programas de bolsa trabalho, instrumento de incentivo ao emprego. Parágrafo Único: Da mesma forma deverão ser considerados os gastos inerentes a processos judiciais e extrajudiciais, honorários advocatícios e outros honorários profissionais, cujos serviços têm por objeto o aumento da participação do município no movimento econômico. Art. 22º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar nº 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. Art. 23º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Parágrafo Único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar de que trata o artigo 3º da IN TCE nº 02/2001, estão demonstrados nos anexos desta lei. Art. 24º - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária Anual ou em Leis que disponham sobre a abertura de Créditos Adicionais. Art. 25º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes de setembro de 2021. Art. 26º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

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