Página 714 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 28 de Novembro de 2021

serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Vale lembrar que, no âmbito do direito Administrativo, que rege a presente exordial, vige o princípio da legalidade, segundo o qual a Administração somente pode atuar nos estritos limites da lei, portanto, a concessão do benefício/redução está condicionado a previsão legal e sua autorização, ainda que por isonomia a EC 47/2005 seria ato ilegal: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I ­ Embora o art. 24 , XII , da Constituição de 1988, atribua concorrentemente apenas à União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre previdência social, os entes públicos municipais também detém essa competência no que pertine ao regime previdenciário de seus próprios servidores. Inteligência dos artigos 18 , 30 , I , 40 e 149 , parágrafo único , todos da Constituição Federal . II ­ Dada a natureza previdenciária do auxílio­funeral decorrente da morte de servidor público, sua concessão apenas será possível quando previsto no respectivo regime previdenciário próprio, sob pena de afronta ao princípio da legalidade administrativa. III ­ Afastada responsabilidade civil estatal quando não preenchidos os requisitos necessários à sua caracterização. IV ­ Apelo conhecido e desprovido. Honorários majorados. O mencionado princípio afasta a tese de que a ausência de previsão legal autoriza a aplicabilidade, por isonomia, da EC 47/2005, nesse sentido, inclusive, já decidiu o TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. O adicional de 25% é devido aos segurados do RGPS que se aposentarem por invalidez, quando comprovado a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a teor do caput art. 45 da Lei nº 8.213/91. 2. Inexiste previsão legal correspondente na Lei 8.112/1990, não constando no rol dos artigos 183 ao 231, em que estão enumerados os benefícios previdenciários e assistenciais a que fazem jus os servidores públicos federais, o adicional pretendido ou equivalente, tampouco qualquer adicional de percentual sobre os proventos de servidor aposentado que eventualmente necessite do auxílio de terceiros para suas atividades diárias comuns. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pálio de isonomia, aumentar vencimentos ou estender benefícios a servidor público, constituindo ­se incumbência reservada ao Poder Legislativo. (TRF 4ª Região, AC nº 5002892­20.2016.4.04.7101/RS, j. em 15.03.2018.). Assim sendo, considerando que não há qualquer previsão acerca da redução da idade mínima por compensação de ano de contribuição excedente na requisição da aposentadoria especial de professor, não há como acolher a pretensão da requerente. Diante do exposto, JULGAM­SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, DECLARA­SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juiz de Direito. Renata Mattos Camargo de Paiva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologa­se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive­se com as baixas necessárias. Publique­se. Intimem­se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gerardo Humberto Alves da Silva Junior Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ­672 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Processo Número: 1004372­10.2016.8.11.0041

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