Página 1846 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2021

tentado. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares, em patrulhamento de rotina, foram acionados para atender ocorrência de tentativa de furto no estabelecimento comercial “Lojas Americanas”. Ao chegarem ao local, foram recepcionados por Tiago, segurança da empresa-vítima, que já havia detido a paciente. Segundo o apurado, a paciente entrou na loja e colocou 35 barras de chocolates e 50 peças íntimas feminina em uma sacola e saiu do local sem efetuar o pagamento. O fato motivou a abordagem da paciente. Em revista pessoal, além dos objetos subtraídos a paciente trazia consigo duas porções de maconha. Ao ser questionada sobre os fatos a paciente permaneceu em silêncio. A autoridade policial, para quem a paciente foi apresentada, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu a prisão em preventiva da paciente. Por ora, aguarda-se a finalização do inquérito policial. Como é sabido, o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, somente é cabível quando evidenciado o manifesto quadro de ilegalidade a contaminar a instauração do processo penal, seja pela atipicidade de culpabilidade, ou mesmo quando evidenciada causa extintiva de punibilidade. No caso dos autos, diversamente do assinalado pela impetrante, não é possível, em sede de cognição sumária, uma avaliação sobre a atipicidade material dos fatos. Até mesmo porque, um exame sobre a insignificância exige uma análise mais ampla acerca da convergência de outros requisitos que tocam o fato imputado, bem como da suposta agente. Ademais, observo que a paciente apresenta condições subjetivas desfavoráveis reveladas pelos registros em sua folha de antecedentes dando conta de condenações definitivas, caracterizadoras de reincidência, por crimes contra o patrimônio. Não se vislumbra, de imediato, ilegalidade na ação persecutória estatal. Dessa forma, ao menos por ora, não há que se falar em ausência de justa causa, que justifique o trancamento da ação penal. No mais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada através do remédio heróico. A despeito da convergência do fumus comissi delicti, o qual é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária. Em exame sumário que a liminar comporta não se vislumbra, por ora, ação delituosa exagerada que extrapolasse os contornos do tipo penal. insuficiência do quadro sustentador da prisão em flagrante. Embora, a reincidência da paciente seja, de fato, inquestionável, tal circunstância não torna imperativa a fixação do regime prisional mais severo, na hipótese de condenação. Nesse sentido, é importante consignar que o delito ora imputado não envolve o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa. Aliás, segundo consta, houve interrupção do iter criminis o que também impactará a resposta punitiva que porventura venha a ser estabelecida. A prisão preventiva, é certo, constitui a ultima ratio, sendo cabível somente na hipótese de preenchimento dos requisitos legais (arts. 312 e 313 do CPP) e, ainda, quando as medidas cautelares alternativas se revelarem insuficientes (art. 310, II, do CPP). No caso dos autos, os elementos informativos não apontam para uma ação exagerada que extrapolasse os contornos do tipo penal. Nesse passo em que se vislumbram sinais de constrangimento, a concessão da liminar se torna imperiosa. Com supedâneo no exposto, defiro a medida liminar para revogar a prisão preventiva, a qual é substituída por medidas cautelares alternativas que serão especificadas pelo juízo de origem. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional São Paulo, 30 de novembro de 2021. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado (a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar

Nº 227XXXX-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Paciente: Alisson Silva Salgado - Impetrante: Leonardo Augusto Moreira da Silva - Impetrante: Carlos Rodolfo dos Santos - Vistos. Os Advogados Carlos Rodolfo dos Santos e Leonardo Augusto Moreira impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Alisson Silva Salgado, pleiteando a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa. Subsidiariamente, requerem a concessão de prisão domiciliar ou a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Acenam que o paciente possui residência fixa. Sustentam ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar. Noticia-se os crimes de previstos no artigo 157, 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 244-B, da Lei nº 8069/90. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. A alegação de excesso de prazo deve ser sopesada caso a caso, para se verificar se a demora é ou não injustificada, circunstância essa que demanda exame minucioso do procedimento e, bem por isso, inapropriado à concisa cognição aqui pleiteada. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações da digna autoridade apontada como coatora. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - Magistrado (a) Marco de Lorenzi - Advs: Leonardo Augusto Moreira da Silva (OAB: 420980/SP) - Carlos Rodolfo dos Santos (OAB: 338568/SP) - 10º Andar

Nº 227XXXX-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Jayme Ronchi Junior - Paciente: Adilson Carlos Scapin - Impetrante: Júlio César Ronchi - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Adilson Carlos Scapin, a seu favor, contra ato do MM Juízo da 1ª Vara do Foro de Casa Branca, nos autos da Ação Penal 150XXXX-23.2019.8.26.0129. Em síntese, argumenta que foi indevidamente indeferido seu requerimento para diligências voltada à localização de testemunhas e, assim, requer seja concedida LIMINAR para o fim de determinar a suspensão: i) da r. decisão que determinou que os endereços fossem fornecidos no prazo de cinco dias; e ii) do processo, até julgamento desta ação, porquanto, do contrário, o magistrado considerará preclusa a produção de prova oral [...] que causará cerceamento de defesa (fls 1/13). É o breve relato, Decido. Nada obstante os esforços do Impetrante, não vislumbro na espécie a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. Pesa, primeiro, que o presente foi eleito como sucedâneo da Correição Parcial. Ademais, reporta-se a ato futuro e incerto, calcado na premissa do quanto será deliberado pelo MM Juízo a quo. Ademais, cabe ao Juiz, enquanto destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção. Entendendo desnecessária, deverá negar o requerimento de sua realização, em decisão fundamentada (arts. 184 e 400, § 1º, ambos do CPP), sem que seu indeferimento configure cerceamento de defesa: 1. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes. 2. O indeferimento de pedido de produção de prova pericial, quando motivado, não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador.3. O deferimento de provas submete

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