Página 655 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Dezembro de 2021

LÓGICA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. , VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate a extensão de obrigação do provedor de aplicações de guarda e fornecimento do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca da porta lógica de origem associada ao IP. 2. A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e aplicações foi distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância aos direitos à intimidade e à privacidade. 3. Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de acesso à aplicação, entre os quais se inclui o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. , VIII, da Lei n. 12.965/2014, os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial. 4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita. 5. Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações. 6. A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária. 7. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6. 8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. 9. Recurso especial provido (REsp 1784156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 21/11/2019). Entretanto, no caso concreto a recorrente indicou ter fornecido o endereço de IP no modelo IPv6, em relação ao qual não há compartilhamento pelos usuários, permitindo a perfeita identificação do titular. Além disso, apontou que não dispõe das informações referentes aos números de telefones utilizados para a realização das conexões de internet, nomes e endereços completos dos titulares dos usuários de rede social, e que não pôde fornecer as informações referentes ao perfil http://www.instagram.com/rafe.luna, pois ele já havia sido excluído definitivamente da rede social quando do pedido. Conforme reconhecido pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.829.821-SP (Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/08/2020) espera-se que o provedor adote providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para permitir a identificação dos usuários de determinada aplicação de internet. Nesse sentido, apontou a Corte que para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. E quanto à obrigação referente a outros dados, indicou-se que, no julgamento do REsp 1342640/ SP (TERCEIRA TURMA, DJe 14/02/2017) afastou-se expressamente a obrigação de uma rede social já em desuso de armazenar e fornecer informações relativas ao RG e CPF do usuário de certa página que veiculou informações ofensivas, in verbis: ‘Retornando à controvérsia dos autos, verifica-se que a recorrente foi obrigada a fornecer, além do número IP, a apresentar o nome completo, endereço e os números de identidade (RG e CPF) do usuário de determinado perfil do ORKUT, o que é considerado excessivo por este Tribunal. Há de se reconhecer, ainda, que tais informações não são requeridas pela recorrente quando qualquer pessoa quisesse se inscrever na mencionada rede social, tornando-se claramente uma obrigação de impossível cumprimento’. Assim, vislumbra-se fumus boni iuris e periculum in mora, autorizando-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 25 de novembro de 2021. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado (a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Fernando Carvalho E Silva de Almeida (OAB: 109691/SP) - Rodrigo Carvalho E Silva Canguçu de Almeida (OAB: 225864/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

225XXXX-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: J. P. da S. G. - Agravante: L. E. da S. G. - Agravante: L. da S. G. - Agravado: L. C. da S. - Vistos. Primeiro, anoto que JOÃO VITOR DA SILVA GONÇALVES, efetivamente, não é parte na relação processual e, tampouco, na relação recursal. Justifica-se o desacerto em razão de terem sido juntados aos autos (fls. 10 e 17 dos autos originários) documentos pessoais de quem não era parte. Segundo, observo que, apesar da oportunidade concedida, JOÃO PEDRO DA SILVA GONÇALVES não regularizou sua representação processual. A mera substituição da procuração, alterando-se a expressão “representado por” por “assistido por” não implica, obviamente, na efetiva regularização. A assistência pressupõe a prática do ato pelo próprio interessado (o qual, portanto, deve firmar o documento de mandato) e, para tal prática, em razão da incapacidade relativa, exige-se a assistência do representante legal (que firma o documento conjuntamente com o assistido). Evidente, portanto, que a procuração firmada, exclusivamente, pelo genitor não supre o determinado e, em razão disso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que o pedido recursal extrapola os limites do próprio pedido final da ação originária,NÃO CONHEÇO DO RECURSO em relação ao agravante JOÃO PEDRO DA SILVA GONÇALVES. No mais, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença para execução de alimentos pelo rito coercitivo, indeferiu o decreto de prisão da devedora/genitora, enquanto durar a pandemia. Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, temos que, conforme recentemente decidido pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, em sua Recomendação nº 122 de 03/11/2021, sobreveio nova orientação no que diz respeito à decretação de prisão por alimentos e respectivo regime prisional: RESOLVE: Art. 1º Recomendar aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem: a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; e c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Evidente, portanto, que devem ser analisados no caso concreto os elementos determinados na referida Resolução, cujos informes devem ser prestados pelo Juízo Originário, por se tratar de situação relativa ao âmbito local. Nesse sentido, não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias que justifiquem sua concessão e, assim, INDEFIRO O EFEITO ATIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Com a finalidade de dar cumprimento à análise determinada pelo Colendo Conselho Superior de Justiça, REQUISITEM-SE AS INFORMAÇÕES, em especial sobre: a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; e c) a eventual recusa do devedor em vacinarse, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. Tratando-se de questão que envolve discussão acerca de execução de alimentos por menor de idade, intime-se o Ministério Público, para manifestação em quinze dias. Intimem-se. - Magistrado (a) Ana Maria Baldy - Advs: Jorge Lucas Barros Pereira (OAB: 385752/SP) - Flávio Eduardo Castro Gonçalves

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