Página 572 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Dezembro de 2021

N. 070XXXX-36.2019.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CRETO VALDIVINO E SILVA. Adv (s).: DF39894 - MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Ante o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTO O FEITO, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. I. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2021. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito

N. 074XXXX-58.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANA CORREA PEREIRA. Adv (s).: DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF22799 - RAFAEL TEIXEIRA MORETI, DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF63940 - ALLISSON RODRIGO CASTRO TORRES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento, no contracheque da parte autora, da Gratificação de Movimentação -GMOV, bem como a realizar o pagamento retroativo, no valor de R$ 2.056,82 (dois mil e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente ao período de junho/2021 a agosto/2021, com correção monetária desde quando deveria ter sido paga cada uma das parcelas, bem como eventuais parcelas vincendas, até efetiva implementação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte requerida, acrescido de juros de mora a partir da citação. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, por todo o período, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da (s) RPV (s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime (m)-se a (s) parte (s) credora (s) para se manifestar (em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No caso de concordância considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o art. 924, inciso II, do novo CPC. Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida. Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2021. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta

N. 074XXXX-75.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ODILIA MARIA VIEIRA DA SILVA. Adv (s).: DF60116 - CICERO PEREIRA ALENCAR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para condenar o réu à implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ? GCET ? no contracheque do autor, em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração inicial da carreira, a manter o pagamento enquanto o autor estiver lotado em NRAD e para condenar o réu a pagar ao requerente a quantia de R$ 27.805,32 (vinte e sete, mil oitocentos e cinco reais e trinta e dois centavos), referente aos meses de 09/2016 a 07/2021, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela, bem como eventuais parcelas vincendas, até efetiva implementação, acrescida de juros de mora da TR a partir da citação. Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2021. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta

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