Página 3510 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2022

M.V.A. - - E.T.F. - - L.D.L. - - D.W.P. - - A.A.S.O. e outros - I.S.A.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus MIGUEL VAGNER ALVES, RG nº 71323763, nascido aos 27/10/1995, natural de Presidente Prudente/SP, filho de Amaurício Vagner Alves e Patrícia Tozatti Manoel Alves; e, EDINALDO TRUGILO FILHO, RG º 31399460, nascido aos 30/05/1992, natural de Presidente Prudente/SP, filho de Edinaldo Trugilo e de Adriana Rodrigues Cortes, pela prática do crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.110 (mil cento e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando que os réus já foram postos em liberdade, poderão nessa condição recorrer para exercerem o direito de apelação. Determino a destruição das amostras das drogas apreendidas, mediante certificação nos autos (artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 525 das NSGJ), caso isto ainda não tenha sido feito. Diante da natureza do crime praticado, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, inciso IV, do CPP). Condeno os réus ao recolhimento dascustasdo processo, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003) cada um, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se mandados de prisão em regime fechado e guias de recolhimento definitivas; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação dos réus, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se o Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; e, d) realize-se o cálculo da pena de multa e intimem-se os réus para pagamento tanto da pena de multa, quanto das custas, no prazo de 10 (dez) dias (art. 49, § 1º, do CP). Não havendo pagamento da pena de multa no prazo estabelecido, deverá a Secretaria certificar nos autos e remeter ao Ministério Público para as providências necessárias, a teor do entendimento firmado pelo STF na ADI 3150/DF e na AP 470/MG. Deverá ser o réu advertido que, exceto em caso de absoluta impossibilidade econômica, que deve ser devidamente comprovada, o não pagamento da pena de multa impede a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 3.150/DF, e encampado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1850903-SP. Publique-se. Intimem-se. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GENIVALDO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 127906/SP), LUIS RICARDO ALEIXO MUSSA (OAB 134260/SP), LUIZ CARLOS LIMA DE JESUS (OAB 147422/SP), MAICRON EDER LEZINA BETIN (OAB 261698/SP), JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/SP), ANDRESSA THAÍS SCOLA DA SILVA (OAB 403874/SP)

Processo 150XXXX-30.2020.8.26.0456 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto - B.O.V.N. - Certidão de honorários expedida. O defensor dativo deverá pegar a certidão pelo sistema SAJ e apresentar ao órgão responsável da OAB para pagamento, devidamente assinada. - ADV: MARCELO APARECIDO RAGNER (OAB 161865/SP)

Processo 150XXXX-31.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.S. - Vistos. Considerando a oposição de embargos de declaração pela defesa (fls. 278/281), em atenção à certidão de fl. 274, determino o retorno dos autos à Superior Instância, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. - ADV: MARCOS JOSÉ DE VASCONCELOS (OAB 187208/SP)

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