Página 2638 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2022

2021, Mensagem A-nº. 116/2021, dispondo em suma, sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino (fls. 02). Aduz que, todavia, de forma completamente infundada o Governador do Estado de São Paulo excluiu grande parcela de trabalhadores os quais são essenciais ao funcionamento, desenvolvimento e manutenção do ensino básico, praticando, notoriamente, ato ilegal (fls. 03). Alega que o ato, ao excluir servidores e agentes da educação, teria ferido os princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência. Ressalta a ausência de motivação do ato administrativo. Requer, assim, a concessão da segurança, para determinar que a Proposta de Emenda Constitucional nº 3 de 24/02/2021 seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa (fls. 11). Como sabido, O mandado de segurança, como remédio constitucional que tem por objetivo o resguardo de direito líquido e certo, pressupõe a existência de prova pré-constituída do alegado direito, sendo necessário que os documentos acompanhem a petição inicial (AgInt no MS 23.784 DF, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, em 23/05/2018, DJe de 01/06/2018). Outrossim, O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido (RMS 49.095 BA, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Og Fernandes, em 03/05/2018, DJe de 09/05/2018). Na hipótese, a petição inicial não veio acompanhada de prova documental de qualquer ato praticado pela autoridade apontada como coatora. Tampouco foram apresentados outros documentos que pudessem permitir o amplo entendimento acerca da questão e do próprio inconformismo da impetrante. Desta sorte, não preenchido requisito essencial à impetração, resta inviável seu exame. Ademais, Não estando instruído o mandado de segurança, desde a petição inicial, com as provas pré-constituídas necessárias ao seu deslinde, deve ser extinto sem apreciação do mérito, permitida ainda o ajuizamento posterior nas vias ordinárias. Precedentes: AgRg no RMS 22810/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 23.6.2008; e RMS 11.985/PB, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 17.5.2004, p. 288 (RMS 45.981 BA, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Humberto Martins, em 18/9/14, DJe de 29/9/14), certo, ainda, que, considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, a exigir prova documental e pré-constituída, sob o risco de indeferimento liminar (art. 8 da Lei n. 1.533/51), inaplicável a espécie o art. 284 do CPC (REsp 65.486 SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Adhemar Maciel, em 26/6/97, DJ de 15/9/97, p. 44336). Assim sendo, não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 321, do Código de Processo Civil, e , caput, da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. e 330, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, denego a segurança, nos termos do artigo , § 5º, da Lei 12.016/2009. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça ora concedida. Intimem-se. - Magistrado (a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309

230XXXX-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: MARIA DE FÁTIMA SOUZA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado diante da remessa, pelo Governador do Estado, à Assembleia Legislativa, por meio da Mensagem A-n.116/2021, do Projeto de Lei Complementar 37/2021, tratando da concessão do chamado Abono-FUNDEB aos professores da rede estadual de ensino. Argumenta a impetrante que o projeto de lei desconsidera outras carreiras igualmente essenciais ao atendimento da educação básica, assim servidores e agentes de educação. Pondera com isso vulnerada a legalidade, ademais da falta de motivação do ato praticado. É o relatório. Em primeiro lugar, já questão de legitimidade se impõe diante de quem se aponta como autoridade coatora. Isso porque o ato praticado, na verdade de iniciativa legislativa, e uma vez deflagrado o processo respectivo perante a Assembleia, a ele se integra e a tramitação já não se dá no âmbito de controle do Governador do Estado. Ou seja, passa a não depender mais dele a inclusão de outras carreiras no espectro dos beneficiários do abono, como se pretende. Depois, e mais, apresentado o projeto à Casa Legislativa, lá é que se dá a avaliação do mérito da proposta, mesmo de sua própria constitucionalidade material. O controle judicial em tese existente, e por provocação parlamentar, põe-se apenas a respeito do chamado devido processo legislativo. Destarte, é eminentemente formal. Com efeito, a Suprema Corte já deixou bem claros os limites do controle judicial do processo legislativo. Confira-se: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo` (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido. (MS n. 320233, rel. p o acórdão Min. Teori Zavaski, j. 20.06.2013) É dizer, não cabe o writ preventivo para controle de atos ligados a processo legislativo em curso que não se liguem exclusivamente à verificação da regularidade formal do próprio procedimento em si. Questões atinentes ao mérito da proposta ou mesmo sua conformidade constitucional material não se apreciam previamente na via do mandamus, senão depois, no âmbito da ação direta. Por fim, consta além disso tudo que o PLC 37/2021 foi aprovado no dia 1º de dezembro último (https://www.al.sp.gov.br/ propositura/?id=1000392260), o que então, mais não fosse, já faria por si só prejudicada a impetração. Porque finda a tramitação do projeto com a sua votação e aprovação, já se daria a superveniente falta de interesse processual acaso de início existente, o

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