Página 2303 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2022

auto de prisão em flagrante nos termos do Provimento Conjunto nº 52/2022, que dispõe sobre as audiências de custódia no primeiro grau.Consta nos autos que, no dia 15/05/2022, os policiais militares encontravam-se em serviço, realizando patrulhamento pela vicinal que dá acesso ao Município de Orindiúva, oportunidade em que, por volta das 19h59min, avistaram um veículo VW Fox, cor preta, placa DTU5H73, o qual trafegava em alta velocidade pela vicinal, sentido Rancho e Pousada do Rio Grande Orindiúva SP. Diante da atitude e comportamento daquele motorista na condução do automóvel, quando ao passar pela rotatória existente no local, os policiais resolveram abordá-lo, tendo o motorista obedecido ao sinal de parada, sendo em seguida ordenado que o motorista e passageiro do veículo desembarcassem, de maneira que, ao realizar busca pessoal em ambos, encontraram em poder do motorista do automóvel no momento, identificado como sendo Ives Lucas Fernandes um invólucro plástico de cor transparente, contendo fragmentos das droga conhecida popularmente por skank ou super maconha, o qual trazia no bolso da blusa a quantia de R$ 1.760,00 (Hum mil e setecentos reais em dinheiro). Já em poder do passageiro Roberto Schentl nada foi localizado, contudo, ao procederem busca no veículo, encontraram no porta malas cerca de aproximadamente 1.385 Kg de pó branco, acondicionado em saco plástico vermelho, em dois invólucros transparentes semelhantes a cocaína, além de uma balança de precisão. Ives alegou que o skank era para uso próprio, enquanto a cocaína seria produzida por ele, não especificando o local, e que a distribuía entre pequenos traficantes nas cidades Iturama e Fronteira no estado de Minas Gerais, além de São José do Rio Preto SP.Roberto alegou que não tinha conhecimento da droga e que somente estava de carona com Ives e que estavam em um prostíbulo na cidade de Fronteira/MG na tarde desta data e que se desentenderam com outros clientes do local, saindo às pressas, indo para o Rancho e Pousada do Rio Grande, Município de Orindiúva-SP, onde compraram cervejas, sendo que estavam se dirigindo para a cidade de Orindiúva-SP quando foram abordados pelos policiais militares. Diante dos fatos, narrou o Boletim de Ocorrência, que foi dada voz de prisão às pessoas de Ives Lucas Fernandes e Roberto Schentl por infringência ao disposto nos Artigo 33 caput e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 (Tráfico / Associação para o tráfico de drogas), sendo então ambos apresentados ao núcleo de polícia judiciária, oportunidade em que autoridade policial, após ciência dos acontecimentos, ratificou a voz de prisão dada anteriormente, motivando assim as apreensões das drogas, mochila, balança de precisão, os aparelhos telefônicos celulares de ambos os envolvidos, assim como o montante de dinheiro citado, além do veículo VW Fox, cor preta, placa DTU5H73, o qual restou recolhido ao pátio de Cedral SP.Informou-se, ainda, que, durante a lavratura do auto de prisão, foi informado que policiais militares diligenciaram na residência do autuado Ives, na cidade de São José do Rio Preto, onde localizaram quantidade considerável de pó branco, semelhante a cocaína. É o breve relato.Passo à análise do flagrante.Nos termos do artigo 301, qualquer autoridade policial deverá prender quem se encontra em flagrante delito e, nos termos do artigo 302, I, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal. Assim, ao que consta, há indícios fortes acerca da autoria e da materialidade no presente caso, vez que IVES E ROBERTO foram abordados e, com eles, encontradas razoáveis quantias de substâncias entorpecentes, quando da abordagem, realizada no dia 15/05/2022. Ademais, narrou-se que na casa de IVES foram encontradas outras quantidades de drogas que, possivelmente, seriam distribuídas para fins de tráfico, o que, somado aos demais elementos encartados aos autos, dá ensejo ao entendimento de que, provavelmente, cometiam os delitos previstos no artigo 33 caput e 35, ambos da Lei de Drogas de forma habitual.Presentes, no caso em questão, indícios suficientes de autoria e materialidade em relação a ambos agentes.Nestes termos, o flagrante está formal e materialmente em ordem nos termos dos artigos 301, 302, I e 304 do Código de Processo Penal.Nos termos do artigo , LXII, da Constituição Federal, ao ser interrogado em sede policial, IVES ressaltou que seu irmão já está ciente sobre sua prisão e que não desejava informar a outro familiar. Já em relação ao interrogado Roberto, este informou que não se recorda de qualquer contato de número de telefone de algum familiar para ciência de sua prisão, mas que os policiais permitiram a comunicação de sua prisão (fls. 12/13). Também foi entregue a nota de culpa, em cumprimento ao disposto no artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como foi encaminhado cópia do auto de prisão em flagrante, acompanhado de todas as oitivas colhidas, para a Defensoria Pública (artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal).O laudo de constatação atestou que se tratava de entorpecentes (fls. 35/39).Os laudos médicos juntados aos presentes autos informam que os supostos agentes, quando levados ao Pronto Atendimento de Saúde, não apresentavam lesões (fls. 10 e 14).O exame de corpo de delito de ambos custodiados atestou a inexistência de lesões corporais (fls 71 e seguintes).Há nos autos prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria em relação a ambos os autuados, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de IVES LUCAS FERNANDES e ROBERTO SCHENTL, pois realizada de acordo com os preceitos constitucionais, bem como, em estrita observância aos artigos 301 e 302, I, do Código de Processo Penal e seguintes. Passo à análise sobre a necessidade da custódia cautelar.Verifica-se que, em poder dos autuados foram encontradas porções de maconha, cocaína e balança de precisão e, na residência de IVES, outras porções de cocaína, soma que ultrapassa 1 kg da substância entorpecente, devidamente fracionada, o que indica a comercialização. A grande quantidade de porções, devidamente fracionadas e prontas para a comercialização, bem como a diversidade de drogas denotam intimidade dos supostos autores com a traficância. Assim, em liberdade, os agentes colocariam em risco concreto a ordem pública, ante a provável reiteração da conduta criminosa, bem como, poderiam fugir do distrito da culpa, principalmente considerando o fato de que não são residentes nessa Comarca.A jurisprudência é nesse sentido:”HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo. 312 do CPP. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.” (TJSP; Habeas Corpus Criminal 220XXXX-62.2021.8.26.0000;Relator: Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021);HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. Paciente que, supostamente, trazia consigo e guardava, 9 pedras de crack (116g) e 621 porções de cocaína (670,54g). Quantidade suficiente a denotar dedicação à atividade criminosa. Periculosidade social demonstrada. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Inteligência dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Caso concreto que não recomenda a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 201XXXX-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Sebastião -Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) grifo nosso.No caso em questão, utilizando-se as palavras de Júlio Fabrini MIRABETE, a prisão preventiva, mesmo colocando a liberdade do réu sob amparo do Estado é considerada um mal necessário e uma dolorosa necessidade social na qual a sociedade se inclina. É um ato de coação e considerada como medida de extrema necessidade, e que se justifica apenas em alguns casos, embora seja um mal, seja indispensável. É assim que vejo, nesse momento, o caso em questão no caso do custodiado IVESA prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP . O crime que lhes é imputado possui

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