Página 285 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Maio de 2022

eletrônico sob o nº 005XXXX-25.2021.8.17.2001 , proposta por SANEA MARIA DO REGO FEITOSA em favor de RICARDO JORGE SILVA REGO FEITOSA , cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo:

"Face ao exposto e por tudo o mais que dos atos consta, com fundamento nos artigos , III, e 1776, caput, ambos do Código Civil e 755 do CPC, Julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada, para nomear a autora, SANEA MARIA DO REGO FEITOSA, brasileira, solteira, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 485581 SSP/PE, inscrita no CPF sob o nº XXX.566.234-XX, residente e domiciliada na Avenida Boa Viagem, nº 4594, apto. 401, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.011- 000, que melhor atende aos interesses do incapaz, para exercer a Curatela de RICARDO JORGE SILVA REGO FEITOSA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 1.721.111 SSP/ PE e da Certidão de Nascimento nº 37688, livro 54, fls. 258v, do Cartório de Registro Civil da Graça, Recife/PE, inscrito no CPF sob o nº XXX.956.234-XX, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, em substituição a LYSES ALBERTO DO NASCIMENTO FEITOSA. Na situação em que se encontra, RICARDO JORGE SILVA REGO FEITOSA necessita de representação, portanto, embora o código Civil não mais cogite a incapacidade absoluta para maiores de 18 anos, confere-se à Curadora poderes para representar o curatelado nos termos e limites abaixo alinhados. Sem previsão médica de reversão do quadro de limitações que alcança o curatelado, a curatela em apreço terá vigência por prazo indeterminado. Por força das disposições constantes do § 1º do artigo 85 da lei nº 13.146-2015, a curatela não alcança o direito à vida, ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do curatelado. Conforme dispõe o artigo da lei nº 13.146-2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete à curadora cuidar da pessoa do Curatelado, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à participação do curatelado na vida pública e política e ao trabalho, à alimentação, à habitação, à previdência social, à reabilitação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas, promovendo sempre o bem estar pessoal, social e econômico do curatelado. À curadora compete providenciar a satisfação das necessidades acima apontadas, podendo, para tanto, observadas as limitações acima e abaixo apontadas, representar o Curatelado, em juízo ou fora dele, perante a administração pública, previdência social e institutos de aposentadoria complementar; serviço de assistência à saúde; saúde complementar; receita federal, instituições bancárias, departamentos de trânsito e terceiros contratados; contratar, distratar; admitir, demitir; transigir, dar quitação demandar e ser demandado e praticar, em geral, os atos de interesse do curatelado. Como se infere do artigo 1741 do Código Civil, que se aplica à curatela, compete à curadora administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa-fé. À luz do permissivo constante do artigo 1.748, observado que a autora não ofereceu bens à hipoteca, explicite-se que, no caso em apreço, a curadora não poderá, sem autorização judicial: 1- Contrair empréstimo ou antecipar receita em nome do curatelado; 2- Dar, vender ou emprestar; 3- Renunciar; 4- Firmar compromissos; 5- Fazer saque ou transferência de conta de poupança, aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do curatelado – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente; 6- Obter ou movimentar cartão de crédito, nem gravar ou alienar qualquer bem que, porventura, integre o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico, com exclusiva função de débito, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade solidária da curadora, da instituição bancária e do gerente da instituição bancária que viabilizar outras transações. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das limitações acima mencionadas, sem prejuízo da adequada reparação devida, estabeleço multa correspondente a 100% (cem) por cento do valor indevidamente movimentado, a encargo solidário da curadora, da instituição bancária e do gerente da respectiva instituição. A curadora nomeada deverá apresentar ação ordinária de prestação de contas, a ser distribuída por dependência do presente feito, até o dia 30 de janeiro de cada ano, em sede própria, observada a forma contábil, na conformidade do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigo 1755 a 1762 do Código Civil). Conforme disposição constante do art. 755 do CPC, a presente sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, uma vez, na imprensa local, uma vez, e no DJE por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Comunicado o registro da interdição, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, intimese a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso legal".

E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 4 de maio de 2022, Eu, MARIA CLARA MARQUES DE MEDEIROS, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.

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