Página 12 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2022

riquezas em geral. Com efeito, a capacidade da empresa em crise gerar empregos e renda, circular produtos, serviços, riquezas e recolher tributos é pressuposto lógico do processo de recuperação judicial e, neste contexto, não se pode olvidar que o instituto da constatação prévia traduz o mecanismo apto a identificar, com segurança, se a empresa requerente da recuperação judicial se enquadra na hipótese para a qual essa ferramenta legal foi desenvolvida, sob pena de ser despendido esforço judicial e legal em vão, a fim de se preservar atividades estéreis e não geradoras de quaisquer benefícios que justificassem o esforço imposto aos credores e à sociedade em geral. Em resumo, a constatação prévia alcança seu escopo a partir da averiguação de regularidade da documentação técnica que acompanha a petição inicial, bem como das reais condições de funcionamento das empresas requerentes, de molde a conferir ao Juízo condições mais adequadas para decidir sobre o deferimento ou não do início do processo de recuperação judicial. Em sendo assim, não se pode olvidar que o trabalho pericial apresentado concluiu que as requerentes preenchem os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, senão vejamos: “108 . Diante de todo o exposto no presente Laudo Técnico de Constatação Prévia, esta Perita Judicial entende que os indicadores apontados são suficientes para o deferimento do processamento da recuperação judicial, em razão do atendimento do art. 48, e art. 51 da lei 11.101/05” (fls. 891/892) Destarte, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da crise econômicofinanceira das devedoras, anotando-se que nos autos não há nenhum elemento de convicção capaz de infirmar a conclusão amealhada na constatação prévia, inclusive no que pertine à composição do grupo econômico - consolidação substancial (fls. 623/634). Assim,defiro o processamento da recuperação judiciale, em consequência nomeio como administradora judicial TRUST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (identificada e qualificada a fls 379), que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito. Com efeito, o parecer técnico juntado aos autos, supre o disposto na diligência determinada no art. 22, II, ‘a’, primeira parte, e ‘c’, da Lei n. 11.101/05. Deve a administradora judicial, em 10 (dez) dias, cumprir o disposto no art. 22, I, a, da Lei. Em igual prazo, apresentará a administradora judicial sua proposta de honorários, com a indicação de seus auxiliares. Sem prejuízo, fixo como honorários provisórios para início dos trabalhos a remuneração mensal de R$25.000,00 (correspondente à 0,122220796 do valor do passivo declarado), os quais serão incorporados ao cálculo da remuneração final. De acordo com o ensinamento de Nelson Abrão, que esclarece a importância da nomeação do administrador judicial, pela nova Lei de Recuperação de Empresas: (...) o administrador judicial, nas legislações mais avançadas, não tutela simplesmente os interesses dos credores, mas sim a salvaguarda dos interesses que chama de difusos, consistentes na preservação da empresa, com o escopo de manutenção dos empregos, na defesa dos direitos dos acionistas minoritários (não controladores) e dos fornecedores do chamado capital de crédito proveniente da coletividade por meio dos bancos, donde pode (...) falar-se, não sem propriedade, que hodiernamente é o dinheiro da coletividade, portanto poupança difusa, que sustenta tecnicamente a atividade empresarial. Nesse sentido, o administrador judicial possui enorme relevância para os interesses coletivos e difusos, uma vez que sua atuação esta revestida de aspectos fundamentais quanto ao procedimento adjetivo, porque, muito mais que interesses privados, sobressai o legitimo interesse público (ABRÃO, 2005, p. 378). Por isso, especial atenção deverá ser dedicada à fiscalização das atividades das devedoras, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser apurada as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre arecuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades dasrecuperandasdeverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores ou, se o caso, ser solicitado a instauração de incidente próprio, em razão de volume excessivo dos documentos, de modo a não prejudicar o andamento do processo recuperacional. 4. Dispenso, nesta fase, asrecuperandasde apresentação de certidões negativas para que a exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Porém, devo registrar o posicionamento adotado em relação à exigência prevista no art. 57 da LRF, quanto à prova de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. A falta de apresentação de certidão negativa de débito tributário não era considerada óbice para a concessão da recuperação, enquanto não editada a lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária, prevista no art. 68 da LRF (REsp.1.187.404/MT, Rel. Min.LuisFelipe Salomão, Corte Especial). A legislação editada que previu o parcelamento dos tributos federais para empresas em recuperação impediu o acesso a tal benefício pelos devedores que não renunciaram às suas pretensões judiciais (art. 10, par.2º., da Lei 10.522, com a redação conferida pela Lei. 13.043/2014), além de ter estabelecido condições mais gravosas do que as previstas em outras normas, como o prazo de 84 meses, e não de 180 ou 240 meses em outros regimes de parcelamento. Ademais, nos termos do art. ., par.7º., da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. O efeito prático disso é que os créditos tributários não são satisfeitos pela via do parcelamento especial nem pela via da execução fiscal, enquanto os créditos privados contemplados no plano são pagos. Como acertadamente constou da r. decisão da Min. Do STJ,AssuesteMagalhães, noAgIntnoREsp1691409, “se o juízo da recuperação dispensa a regularidade fiscal darecuperanda, e na execução fiscal retira-se a efetividade do processo ao impedir atos de alienação, o que se verifica é a instituição de uma moratória sem amparo legal. O que sobra para a Fazenda Pública? Assistir silente aos acontecimentos? A Fazenda Pública, em última instância, é a própria sociedade brasileira. Por isso, quando se aniquila a possibilidade de recuperação do tributo, é a população brasileira que está pagando esse ônus, revertido nos tão reclamados problemas de falta de Investimento. Devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que no momento oportuno deverá ser apresentada CND ou a adesão a parcelamento previsto em lei, seja a especial, seja outra modalidade mais benéfica, ou mesmo conduta proativa para resolução do passivo fiscal. 5. Determino àsrecuperandas, ainda, que apresentem contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição do seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, àsrecuperandascaberá entregar mensalmente à administradora judicial os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 6. Suspendo as ações e execuções contra asrecuperandas, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da mesma Lei. Caberá àparte recuperandaa comunicação da suspensão aos juízos competentes. Anoto, outrossim, que a discussão quanto a essencialidade ou não dos bens que compõe o acervo patrimonial das devedoras, deverá ser analisada individualmente no curso do processo. 7. Comunique aparte recuperandaa presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. 8. Expeça-se edital,

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