Página 1609 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Maio de 2022

N. 001XXXX-25.2015.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv (s).: DF45234 -ODIRAN DOS SANTOS. Verifico que a renúncia de ID 125529781 não veio acompanhada da regular notificação da outorgante (art. 112 do CPC). Desse modo, determino que o advogado permaneça cadastrado no sistema como regular representante, até o cumprimento da lei adjetiva e do EAOAB, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade civil e de incorrer em infração disciplinar (art. 34, XI, da Lei 8.906/94). Sobradinho -DF, 24 de maio de 2022. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito

N. 001XXXX-52.2013.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv (s).: DF62913 -LUIZA SOUZA DE ARAUJO. Adv (s).: DF10316 - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. 1. É vedado ao devedor reiterar questão já decidida. 2. Conforme mencionado em decisão anterior, os autos devem retornar ao arquivo por conta do desinteresse da parte credora. 3. Assim, não conheço do requerimento de ID 124915994. 4. Retornem-se os autos imediatamente ao arquivo. Sobradinho - DF, 24 de maio de 2022. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito

N. 070XXXX-39.2022.8.07.0006 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: JOSE DANIEL DE ALENCAR. A: MARLY ESTEVEZ DE ALENCAR. Adv (s).: DF38967 - CAMILA HOSKEN CUNHA. R: CARLOS MARCELO ESTEVEZ DE ALENCAR. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de interdição ajuizada por José Daniel de Alencar e Marly Estevez de Alencar em face de Carlos Marcelo Estevez de Alencar. Decido. Segundo consta do art. 87 da Lei 13.146/2015: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a probabilidade do direito está presente, em face do relatório médico de ID 125211991. De igual forma, a urgência se verifica, tendo em vista os relatos de que o requerido tentou entabular negócios jurídicos. Assim, de modo a proteger o requerido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para nomear Marly Estevez de Alencar curadora provisória de Carlos Marcelo Estevez de Alencar. Tome-se o termo de compromisso, com prazo de 60 dias, sabendo a curadora que administra provisoriamente bens e direitos do curatelado, e que não pode contratar empréstimos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ele pertença, a não ser que tenha autorização deste Juízo. A autora deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015). Nomeio, desde já, um dos Defensores Públicos do DF para o exercício da curadoria especial da curatelanda, caso não constitua advogado (art. 752, § 2º, do CPC). Dê-se vista, oportunamente. Nos termos do art. 751, caput, e § 4º, do CPC, designe-se audiência para entrevista do curatelando e da requerente, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta 52 de 8 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça. Cite-se o réu, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, § 1º, do CPC, e intimem-se as partes, sendo os autores na pessoa de seu advogado. Faça-se constar no mandado: a) o link de acesso ao Microsoft Teams; b) o link disponibilizado pelo TJDFT: *https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/*, com todas as informações necessárias para a participação na solenidade, inclusive tutoriais em vídeo. Deverá a autora esclarecer até a data da audiência a indagação do Ministério Público, bem como deverá, desde logo, caso possível, providenciar laudo médico que responda aos quesitos de ID 125405536. Intimem-se. Sobradinho - DF, Terça-feira, 24 de Maio de 2022. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito

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