Página 1517 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Maio de 2022

Tribunal do Júri do Paranoá

DECISÃO

N. 070XXXX-95.2020.8.07.0008 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: LAURINDO EMIDIO SILVA FILHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ISLAN DA SILVA MORENO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS IAN DA SILVA MORENO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO OLIVEIRA MORENO. R: PETRYNI HENRIQUE DE ARAUJO MORENO. Adv (s).: DF65401 - VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES. R: CARLOS GIOMAR MORENO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DARA DOS SANTOS DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 070XXXX-95.2020.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu: REU: LAURINDO EMIDIO SILVA FILHO, CARLOS ISLAN DA SILVA MORENO, CARLOS IAN DA SILVA MORENO, BRUNO OLIVEIRA MORENO, PETRYNI HENRIQUE DE ARAUJO MORENO, CARLOS GIOMAR MORENO, DARA DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra: 1) PETRYNI HENRIQUE DE ARAUJO MORENO, 2) DÁRA DOS SANTOS DA SILVA, 3) CARLOS GIOMAR MORENO, 4) CARLOS IAN DA SILVA MORENO, 5) LAURINDO EMIDIO SILVA FILHO, 6) CARLOS ISLAN DA SILVA MORENO e 7) BRUNO OLIVEIRA MORENO, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos, in verbis: - I ? No dia 10 de novembro de 2019, domingo, por volta das 04 horas, em frente à Distribuidora de Bebidas DIDA (antigo Bar do Neto), Paranoá/DF, os denunciados, juntamente com a adolescente Samira Marques Duarte, de modo livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com dolo homicida, desferiram chutes, pisões e golpes com segmento de madeira em Evandro Neres da Silva, causando nele as lesões descritas no Laudo Exame Corpo Delito a ser juntado oportunamente. O homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, ou seja, em função da intervenção de terceiros. O delito ocorreu por motivo torpe, em função de a vítima ter intervindo para fazer cessar as agressões que um amigo sofria. Os acontecimentos se deram mediante uso de meio cruel, dada multiplicidade de golpes aplicada na vítima, causando nela sofrimento excessivo e desnecessário. No dia e local dos fatos, Rafael ? um amigo da vítima ? se desentendeu com um grupo e passou a ser agredido. Vendo aquilo, a vítima se aproximou, com o intuito de impedir mais agressões. Nesse momento, os denunciados se voltaram contra ela, passando a atacá-la com chutes, pisões e golpes com segmento de madeira. Tendo em vista a intervenção de terceiros, o espancamento cessou, oportunidade em que Evandro foi socorrido ao hospital, sobrevivendo. - II ? No mesmo dia e local dos fatos, os denunciados, de forma livre e consciente, facilitaram a corrupção da adolescente Samira Marques Duarte. Ao participarem do homicídio qualificado tentado juntamente com a adolescente ? que ainda não possuía passagens pela Vara da Infância e Juventude ?, os denunciados contribuíram para o ingresso da jovem no mundo do crime. ******** Estando, assim, os denunciados LAURINDO EMÍDIO SILVA FILHO, CARLOS GIOMAR MORENO, BRUNO OLIVEIRA MORENO, PETRYNI DE ARAÚJO MORENO, CARLOS ISLAN DA SILVA MORENO, CARLOS IAN DA SILVA MORENO e DÁRA DOS SANTOS DA SILVA como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, requer o Ministério Público a instauração da ação penal (...) A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2020 (ID 69797474). Posteriormente, foi apresentado e recebido aditamento para incluir nova incidência em desfavor do acusado Bruno Oliveira Moreno nos seguintes termos (IDs 77510889 e 77701038): No dia 10 de novembro de 2019, domingo, por volta das 04 horas, em frente à Distribuidora de Bebidas DIDA (antigo Bar do Neto), Paranoá/DF, o denunciado, de modo livre e consciente, ofendeu a integridade física de Gean Neres da Silva, causando nele as lesões descritas no Laudo Exame Corpo Delito a ser juntado oportunamente. No dia e local dos fatos, quando a vítima interveio na briga para socorrer seu irmão, o denunciado Bruno a golpeou no olho com um soco, ofendendo ? assim ? sua integridade física. Estando, assim, o denunciado BRUNO OLIVEIRA MORENO como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal, requer o Ministério Público a instauração da ação penal (...) Os sete acusados foram citados pessoalmente (IDs 77476620, 77594699, 77807514, 77807516, 77921373, 78136943, 78185218, 78435020) e apresentaram respostas iniciais à acusação (IDs 78831435, 78994423, 79207150). Saneado o feito e ratificado o recebimento da denúncia em 16 de dezembro de 2020 (ID 79824718). Instrução realizada, tendo sido ouvidas doze pessoas e interrogados os acusados (ID 124118620). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a desclassificação. A Defesa de Carlos Giomar, Carlos Ian, Carlos Islan, Dara e Laurindo requereu: absolvição sumária, impronúncia, desclassificação (ID 124255284). A Defesa de Petryni e Bruno postulou, em preliminar, a declaração de nulidade dos reconhecimentos fotográficos da fase investigativa. No mais, bateu pela rejeição da denúncia, pela absolvição sumária, impronúncia, desclassificação (IDs 124311810 e 124374829). É o relatório. DECIDO. A prova da materialidade do evento delituoso evidencia-se nos autos pelos seguintes documentos: comunicação da ocorrência policial n. 10591/2021 - 06DP PCDF (ID 69368421), guia de atendimento médico da vítima Evandro (ID 84648902), laudo de lesões corporais n. 47315/2019 do ofendido Gean (ID 84889598), laudo de lesões corporais n. 7749/2021 de Evandro (ID 90829146), bem como pelos depoimentos colhidos na fase administrativa e em Juízo. Dispõe o art. 419 do CPP: ?quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência do crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja?. Extraise do dispositivo em comento que, ao analisar o caso concreto, deve o julgador estar convencido de que não se trata de nenhum crime doloso contra a vida, não preenchendo, assim, o requisito consistente no ?dolo de matar?. Mas não se julga o mérito; apenas remete-se o caso ao juiz competente para fazê-lo. Sobre o assunto, aliás, Guilherme de Souza Nucci leciona que, nos processos afetos à competência do Tribunal do Júri, a decisão desclassificatória é ?modificadora de competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo? ( Código de Processo Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2013, p. 826). Sendo assim, as provas produzidas sob o crivo do contraditório revelam que o fato praticado pelos denunciados (homicídio tentado em desfavor de Evandro) não se inscreve entre aqueles cujo julgamento é da competência do júri, pois não ficou demonstrada a intenção homicida e os indicativos também acenam para a desistência voluntária, o que, de toda forma, esvazia o animus necandi inicialmente revelado. As declarações prestadas pelos réus sob o manto das garantias constitucionais não deixaram evidente a dinâmica do ocorrido, tampouco os possíveis envolvimentos deles. O acusado Laurindo afirmou ter tentado separar os envolvidos, não tendo agredido ninguém. O réu Carlos Giomar pontuou que não se encontrava no local no momento da confusão. Disse que estava em casa. Carlos Islan fez uso do direito constitucional ao silêncio. Por sua vez, Carlos Ian, Dára e Petryni negaram terem sido autores dos fatos narrados na denúncia. Bruno contou que seu pai, no momento de ir embora do bar, acabou batendo o retrovisor da moto em uma pessoa do grupo das vítimas. Mesmo tendo explicado a ausência de intenção de machucar o indivíduo, o pai do depoente acabou recebendo uma "capacetada" de Gean, tendo então o interrogando desferido um soco nele. Negou, porém, ter visto alguém caído no chão, pois havia muita gente correndo no local. Lado outro, os depoimentos judiciais das testemunhas e dos informantes trazem indícios suficientes da prática de delitos e dos envolvimentos dos denunciados, embora diversos daqueles constantes do rol de crimes dolosos contra a vida. A vítima Gean Neres foi ouvida, relatou as agressões e pontuou que Bruno desferiu-lhe um soco no rosto e que ?Mazinho? (Carlos Giomar) o mordeu na região do peito e o derrubou no chão. Em seguida, o grupo dos acusados teria partido para cima de Evandro, desferindo-lhe socos e chutes. Questionado, o depoente apontou nominalmente Carlos Islan, Carlos Ian, Bruno, Petryni e ?Mazinho? (Carlos Giomar) como aqueles que ele teria visto agredindo Evandro. Laurindo, segundo foi informado posteriormente, teria batido em Evandro com um segmento de madeira. Além disso, o ofendido disse ter visto duas meninas também agredindo Evandro. Gean disse que, atualmente, Evandro está em estado vegetativo, sem falar, sem andar, alimentando-se por uma sonda. Gustavo Martins, primo das vítimas Evandro e Gean, contou que a contenda foi deflagrada com as agressões em Rafael, após desentendimento inicial. Gean teria tentado apartar a situação, tendo o grupo formado pelos denunciados partido para cima dele e de Evandro. Dára, segundo pontuado, também teria participado das agressões. Em dado momento, uma mulher entrou no meio, caiu em cima de Evandro e pediu que os acusados parassem a briga, tendo a situação sido interrompida. Ao final, o depoente disse ter presenciado somente as duas mulheres agredindo Evandro, sendo que Laurindo teria batido em Gean. Milena Gomes, cunhada da vítima

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