Página 110 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 14 de Junho de 2022

que o custodiado Diego responde a diversos outros processos envolvendo estelionato e outras fraudes. Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade do Rio de Janeiro, impondo-se uma atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado. Em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda. A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita. No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe. Encaminhem-se os custodiados para a realização de exame de corpo de delito, já que não há laudo nos autos. Oficie-se ao hospital para que informe a esta Central sobre a possibilidade de alta da custodiada Fernanda. Com a alta, requisitem-no, COM URGÊNCIA, para a realização da audiência de custódia. Deve o cartório da CEAC enviar estes autos ao juízo competente por distribuição, bem como acautelar a mídia em local próprio. Cientes e intimados os presentes. Ressalte-se, como salientado acima, que a presente assentada somente vai

assinada por esta Magistrada. Em 26/05, a segregação cautelar do Paciente foi mantida nos seguintes termos:

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) Processo n.º: 119956-36.2022.8.19.0001 Réus: 1. Willian Teixeira Cichorski 2. Angélica de Jesus Albrecht 3. Fernanda Natalino Santos de Lima 4. Diego Luis Pereyra Ferreira, Vulgo ´Dg´ De c i s ã o O MINISTÉRIO PÚBLICO, ofereceu denúncia em desfavor dos réus em epígrafe porque indigitadamente ´...Em período que não se pode precisar, sendo certo que ao menos ao longo do ano de 2021 e anterior ao dia 12 de maio de 2022, neste município, os denunciados WILLIAN, FERNANDA, ANGÉLICA e DIEGO LUÍS, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com AMANDA BRAUN SANTANA e com outros indivíduos ainda não identificados, associaram-se de forma estável e permanente para o fim de praticar crimes, especialmente estelionatos e lavagem de capitais. No dia 12 de maio de 2022, por volta das 15h30m, na saída do Shopping Leblon, situado na Avenida Afrânio De Melo Franco, 290, Leblon, neste município, o denunciado DIEGO LUIS, vulgo ´DG´, ofereceu vantagem indevida ao policial civil MARCELO DE GUSMÃO DELFINO, para que ele deixasse de praticar ato de ofício, qual seja, a prisão em flagrante do denunciado. No mesmo dia, após as 15h30m, no interior da residência dos denunciados WILLIAN, FERNANDA e ANGÉLICA, situada na Rua Aroazes, 615, apto 904, Jacarepaguá/RJ, os denunciados WILLIAN, FERNANDA, ANGÉLICA e DIEGO LUÍS, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuíam e tinham em depósito arma de fogo de uso permitido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado ou suprimido, qual seja, pistola Sarsilmaz, 9mm, dois carregadores e 34 munições (auto de apreensão de fl. 53 index). Consta dos autos que na referida data, policiais civis lotados na 14ª DP foram informados por seguranças do Shopping Leblon sobre a presença de indivíduos em atitude suspeita, comercializando joias no interior daquele estabelecimento, motivo pelo qual os agentes de segurança mobilizaram uma equipe, compareceram à saída do shopping e abordaram os denunciados WILLIAN e DIEGO LUIS, vulgo ´DG´, conduzindo-os à delegacia. Durante a abordagem, entretanto, o denunciado DIEGO LUIS, vulgo ´DG´, ofereceu uma quantia em dinheiro ao policial civil MARCELO DE GUSMÃO DELFINO para que a ocorrência não seguisse o seu curso normal, para que não fosse conduzido à DP e preso em flagrante. Já em sede policial, os agentes estatais foram informados sobre a existência de arma de fogo na residência do denunciado WILLIAN e foram até o local, onde tiveram sua entrada franqueada e encontraram a pistola 9mm com numeração raspada, carregadores, munições, aproximadamente R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) em espécie e 11 (onze) aparelhos celulares (auto de apreensão de fl. 53 index). Na mencionada residência, estavam as denunciadas FERNANDA, companheira do denunciado WILLIAN, e ANGÉLICA, que acompanharam a diligência no imóvel. Diante dos bens arrecadados, os policiais civis conduziram os denunciados WILLIAN, FERNANDA e ANGÉLICA à delegacia, quando em deslocamento, tomaram conhecimento de outro imóvel, residência do denunciado DIEGO LUIS, vulgo ´DG´, no prédio vizinho. Ato contínuo, procederam até o local e foram recebidos pela nacional AMANDA BRAUN SANTANA, que franqueou o acesso ao imóvel. Nesse imóvel, apenas um veículo Audi Q3 branco foi encontrado e apreendido. A partir da abordagem e condução dos denunciados DIEGO LUIS, vulgo ´DG´ e WILLIAN, revelou-se o esquema criminoso engendrado pela associação criminosa por eles integrada, consistente em aplicar golpes mediante o emprego de cartões virtuais adquiridos na ´deep web´, por meio dos quais eram realizados pagamentos de links. Os vultosos valores de origem espúria, advindos desses golpes, eram direcionados para contas bancárias de terceiros - ´laranjas´. Nesse sentido, as declarações do denunciado WILLIAN em sede policial apontaram que o denunciado DIEGO LUIS vulgo ´DG´, figura como uma liderança no grupo, sendo responsável pela obtenção dos dados bancários de terceiros e movimentação dos valores pecuniários obtidos ilegalmente através das contas bancárias dos ´laranjas´, dentre eles os denunciados FERNANDA, WILLIAN e ANGÉLICA. O denunciado WILLIAN, com o intuito de cooperar com as investigações, de forma espontânea, forneceu a cópia do extrato bancário da sua conta corrente. Da análise superficial do extrato referente ao mês de maio, verifica-se que a referida conta possui intensa movimentação financeira, constatando-se que foram creditados vultosos valores transferidos por CARLOS RAFAEL DUARTE ALVIM (suposta vítima do estelionato), ativos esses posteriormente pulverizados para contas de ´laranjas´. A denunciada FERNANDA é uma das terceiras beneficiárias, tendo recebido duas transferências seguidas, via PIX, no dia 4 de maio do corrente ano, nos valores de R$30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Em seguida, os valores foram movimentados para uma outra conta corrente, de titularidade do denunciado WILLIAN. Ainda em sede policial, o denunciado WILLIAN franqueou aos policiais o acesso ao seu telefone celular, desbloqueando-o. No aplicativo Whatsapp ali instalado, foi localizado o grupo ´Tropa do Arranca´, por meio do qual os denunciados compartilhavam informações bancárias de terceiros. Em conversa travada entre os denunciados FERNANDA e WILLIAN no referido aplicativo de troca de mensagens, foi apurado que WILLIAN instruiu a companheira a ocultar a arma de fogo posteriormente apreendida e a se desfazer de cartões de crédito clonados. Consta ainda dos autos que o denunciado DIEGO LUÍS possui extensa ficha criminal, figurando como autor de estelionato em procedimentos policiais nos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. Procedendo desta forma, estão os denunciados FERNANDA NATALINO SANTOS DE LIMA, WILLIAN TEIXEIRA CICHORSKI e ANGÉLICA DE JESUS ALBRECHT incursos nas penas dos artigos 288, caput, do Código Penal e 16, § 1º, inciso IV da Lei 10826/03, na forma do artigo 69, CP, e o denunciado DIEGO LUIS PEREYRA FERREIRA, vulgo ´DG´, incurso nas penas dos artigos 288, caput, e 333 caput, ambos do Código Penal e 16, § 1º, inciso IV da Lei 10826/03, todos na forma do artigo 69, CP. Por derradeiro, ressalta-se que tramita nesta Vara Especializada a ação penal nº 0127739-79.2022.8.19.000, instaurada em desfavor de AMANDA BRAUN SANTANA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 230, 299, caput, (duas vezes), 307, todos do Código Penal, bem como por integrar a mesma associação criminosa ora denunciada e por lavagem de capitais provenientes de infrações penais anteriores praticadas pelo ora denunciado DIEGO LUIS (crime este que fixou a competência deste Juízo para aquele feito). De conseguinte, é evidente que as condutas delituosas narradas na presente ação penal são conexas à

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