Página 47 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 29 de Junho de 2022

embargos de declaração.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 060200539, Acórdão, Relator (a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 155, Data 23/08/2021) ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. 1. Os embargos são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, a qual dispõe que são admissíveis embargos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Impugnação de pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito com base na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, consubstanciada no fato de que o candidato teve suas contas de gestão desaprovadas pela Câmara Municipal, à época em que era prefeito, em razão da abertura de crédito suplementar sem autorização legal, no valor corresponde a R$ 58.079,91, equivalente a 1,61% do total autorizado em lei. 3. O acórdão embargado apenas replicou a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa enseja, por si só, a inelegibilidade prevista no art. , I, g, da LC nº 64/1990, porquanto constitui vício insanável decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, na medida em que afronta o disposto nos arts. 162, V, da CF e 42 da Lei nº 4.320/1964 e, por conseguinte, configura, em tese, crime de responsabilidade (art. 11, 2, da Lei nº 1.079/1950). Precedentes. 4. Sob a pecha de omissão, o embargante alega a necessidade de se aplicarem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante a mera irregularidade formal do ato. Todavia, nos termos da jurisprudência do TSE, revela-se inócua a pretensão do embargante, ante a gravidade e insanabilidade do ato perpetrado, denotando sua intenção de promover novo julgamento do feito, o que não se pode admitir. 5. Destarte, não há de ser acolhido o recurso integrativo, porquanto houve solução na decisão embargada, ainda que de forma dissonante da almejada pelo embargante.6. Embargos de declaração rejeitados, ficando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.

(TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060042196, Acórdão, Relator (a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 145, Data 06/08/2021)

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