Página 3764 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2022

probabilidade do direito invocado, a tutela antecipada fica indeferida.Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 08 de agosto de 2022. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)

Processo 101XXXX-46.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alana Osterno Moreira Linhares - - Helisa Helena Nogueira Pinho - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estando ausente um dos requisitos, não será concedida a tutela de urgência pleiteada. In casu, a parte autora afirma ter sido vítima de falsas promessas de altos retornos mensais praticadas pela requerida. Todavia, aparentemente a formalização do investimento tinha detalhamento acerca do aporte realizado, rentabilidade e prazo, prevendo que as autoras aportariam os valores correspondentes para administração do investimento pela parte ré e pelo que as autoras fariam jus a dividendos mensais de 10 a 13% do valor (páginas 41/46). A “alea” é elemento essencial do contrato, assumindo a autora os riscos, máxime porque o capital aportado seria utilizado pela ré para investir na bolsa de valores. Neste contexto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito das autoras, no sentido de que a ré teria indevidamente se apropriado de seus recursos, pois não há precisão sobre a natureza das transações realizadas. Em vista disso, nego a tutela de urgência, sem prejuízo de revisão caso surjam novos fatos que a justifiquem. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se o requerido, POR CARTA, para apresentação de resposta, nos termos dos arts. 335, III c.c art. 231 do Código de Processo Civil/2015. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)

Processo 101XXXX-21.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 100XXXX-46.2021.8.26.0003) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dinamax Negócios Multissetoriais e Serviços de Turismo LTDA - Mtop Master Truck Parts Importação e Exportação de Peças para Caminhão Eireli Me - Vistos. A decisão de páginas 141 determinou à ré que comprovasse a expedição de ofícios, sob pena de preclusão da prova. Em sua manifestação, a ré pugnou novamente pela expedição de ofício por este juízo, assim, ante a ausência de comprovação do encaminhamento, declaro preclusa a prova. Esclareçam as partes se possuem outros requerimento, após, tornem conclusos para enceramento da instrução. Int. - ADV: WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR (OAB 371044/SP), WILLIAM CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 85793/PR)

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