Página 3837 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2022

extrato do CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br); quanto a ações negociadas em Bolsa de Valores, a cotação na data do óbito por publicações especializadas ou certidão da Bolsa de Valores; quanto a embarcações, prova da propriedade (https:// www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; quanto a joias, obras de arte ou outros bens móveis que exigem conhecimentos específicos para sua valoração, se o caso, a avaliação por profissional contratado pela própria parte; certidões negativas tributárias pessoais do (a) falecido (a) no âmbito: i) federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); ii) estadual (de tributos inscritos em dívida ativa - e-CRDA -https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/crda/emitirCrda.Jsf); iii) municipal (considerado o último domicílio, de tributos mobiliários - Em São Paulo: http://www.prefeitura.sp.gov.br); Não sendo possível a obtenção, deverá ser providenciada a regularização da situação do espólio perante a respectiva Fazenda Pública; em caso de existência de dívida (o que inclui a hipótese de certidão positiva com efeitos de negativa), esta deve ser especificada nas primeiras declarações e juntado a respectiva certidão/relatório emitida pela Fazenda Pública; de prova de quitação dos tributos relativos aos bens/direitos do (a)(s) falecido (a)(s); até momento anterior à homologação da partilha ou adjudicação, a guia e o comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003). A taxa judiciária tem como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte-mor e a meação, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por expressa previsão legal, a meação do cônjuge supérstite deve ser levada em consideração para fins de enquadramento em faixa de recolhimento da taxa. O artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é inconstitucional. A colocação de fim ao estado de mancomunhão dos bens ao término do matrimônio é antecedente lógico à partilha sucessória da metade cabente ao (à) falecido (a) e, portanto, a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculo do tributo tem relação direta ao serviço judicial prestado. Conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “é certo que a meação da viúva não é objeto de partilha entre os sucessores do de cujus. Contudo, é evidente que a cônjuge supérstite tem interesse no inventário dos bens deixados pelo marido antes de ser determinada a sua parte ideal. Ademais, os herdeiros só poderão usufruir plenamente de seus direitos depois de realizado o inventário. Nesse cenário, respeitado entendimento em sentido diverso, não pode o valor da causa referir-se apenas à metade do valor dos bens arrolados” (TJ/SP, Agravo de Instrumento 224XXXX-50.2018.8.26.0000, Relator Des. Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2018). Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Consigna-se que a cessão ou a renúncia do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do Código Civil). Logo, havendo notícia de renúncia à herança (abdicativa); cessão de direito à sucessão aberta ou de quinhão hereditário (renúncia traslativa gratuita ou onerosa,ou in favorem, a qual reveste-se da natureza de doação); ou doação da meação, os interessados deverão peticionar e, após a análise e deferimento deste juízo, deverão apresentar a escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante, ou comparecerem em cartório para tomarem por termo nos autos. Também imprescindível o recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” incidente sobre os bens do espólio, bem como eventual multa por atraso na abertura da sucessão, mediante o cumprimento do disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto Estadual nº 46.655/02, recolhendo-se o ITCMD (com aplicação do artigo 38 do CTN), ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site www.fazenda.sp.gov.br. Em ambas as hipóteses deverá entregar a folha líder de declaração do imposto na Secretaria da Fazenda Posto Fiscal 11 - DRTC na Rua Butantã, 260 Pinheiros. Após, efetue a juntada do protocolo da folha líder e, se o caso, da guia e comprovante de recolhimento do ITCMD. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo (a) inventariante à Fazenda, desde que esta, com eles, concorde. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo “data de homologação”, incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. Anoto que é imprescindível o recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” incidente sobre os bens do espólio, bem como eventual multa por atraso na abertura da sucessão, tendo em vista que o STJ, em razão dos REsp 1896526/ DF e REsp 1895486/DF, determinou a afetação de todos os processos de arrolamento sumário, onde for discutida a Necessidade de se comprovar, (...), o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192doCTNe659,§ 2º, doCPC/2015. Tal afetação, de tema 1074, induz o sobrestamento (suspensão) de todos os processos de arrolamento sumário em que esta necessidade seja discutida. Assim, considerando que o presente processo tramita sob o rito de arrolamento sumário, caberá seu sobrestamento, em virtude da afetação acima citada, caso este juízo tenha que apreciar sobre a necessidade ou não do recolhimento do ITCMD antes da prolação da sentença. Somente não haverá o sobrestamento, caso a parte entenda pelo seu recolhimento prévio, acostando aos autos o respectivo comprovante. Desta forma, DETERMINO a intimação as partes, para que informem se haverá necessidade de apreciação de tal questão por este juízo. Informada a necessidade de apreciação, desde já, determino o sobrestamento dos autos, antes da homologação da partilha (após a juntada de todos os documentos, recolhimentos das custas e despesas processuais, conferência das declarações e partilha), com a respectiva vinculação deste processo ao tema 1074 e anotação na movimentação o código SAJ n. 85761, para o levantamento o código do SAJ é 55555. Anoto que os interessados têm a opção da realização do arrolamento sumário perante os cartórios de notas extrajudiciais, nos termos do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 35/2007, de 24 de abril de 2017, in verbis: Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, bem como ausente comprovação da inexistência de dívidas fiscais em âmbito federal, estadual, municipal e concordância da Fazenda Pública, os requerimentos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. Consoante entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem a jurisprudência, se aplicável à situação posta. Eventual requerimento de pesquisa via ARISP (imóveis), caso não beneficiário (a) da gratuidade processual, fica desde já indeferido, vez que pode ser realizada diretamente pelos interessados (https://registradores.org.br). Desde já se esclarece que, nos exatos termos da legislação processual brasileira, (a) discussões envolvendo o descumprimento pela inventariante dos deveres relativos ao exercício do encargo deverão ser travadas em incidente de remoção/destituição de

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