Página 3836 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2022

pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Int. - ADV: LUÍS CARLOS PILEGGI COSTA (OAB 188526/SP), LEONARDO DO NASCIMENTO BERNARDINO (OAB 465867/SP)

Processo 100XXXX-68.2022.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Marcelo Pereira Cardoso - Vistos. Esclareça a parte requerente se o processo indicado às fls. 136/137 se trata do mesmo “de cujus” e assim se requer a redistribuição do feito ao Juízo prevento ou, no caso de homônimo, junte certidão de homonímia. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: MARÇAL MACHADO NUNES (OAB 337139/SP)

Processo 100XXXX-94.2022.8.26.0003 - Inventário - Levantamento de Valor - Clovis Jose de Almeida - - Claudio Jose Almeida - Vistos. Para o encargo de inventariante do espólio de Judite de Souza Almeida, nomeio Clovis Jose de Almeida e outro, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independente de compromisso. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Com a finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado à qualquer instituição financeira no território nacional para que, uma vez apresentada, fique solicitada a prestação de informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, com apresentação de extrato atualizado do mês do óbito, em nome do (a) falecido (a) Judite de Souza Almeida, acompanhado dos documentos de identificação do (a) autor (a) da herança e do (a) inventariante, que deverão ser encaminhadas a esta Vara no endereço mencionado no cabeçalho. Cabe ao (à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeiras de seu interesse. Fica alertado (a) o (a) inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em incidente próprio em apenso, nos termos do artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. O rito do Arrolamento pressupõe a apresentação, com a petição inicial, das primeiras declarações, com os respectivos documentos e atribuição de valor aos bens do espólio, bem como oferecimento do plano de partilha amigável e lançamentos fiscais (art. 664, NCPC). Assim, providencie o (a) inventariante, caso ainda não estejam nos autos, as primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo (a) de cujus, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações e plano de partilha amigável deverão conter: a qualificação completa do (a) de cujus, o dia do óbito, último domicílio, estado civil, se deixou convivente, bens e testamento; a qualificação completa do (a) meeiro (a), dos herdeiros, grau de parentesco com o de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão, domicílio e residência com indicação do CEP, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); esclareça se o (a) cônjuge/companheiro (a) e herdeiro (s) têm conhecimento do (a) de cujus ter deixado testamento particular ou declaração de última vontade (codicilo); esclareça se o (a) meeiro (a) e demais herdeiros serão representados pelo mesmo advogado ou adoção das providências necessárias para a citação, sobretudo, a indicação do (s) endereço (s) a ser (em) diligenciado (s), com CEP, e despesas para o ato (primeiramente citação pelo correio), caso não beneficiário (a) da gratuidade processual; a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, se tratam de propriedade (com registro no cartório de imóveis) ou direitos pessoais sobre imóveis (p. ex. posse mediante escritura pública não registrada ou contrato), inclusive aqueles bens que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores; especial atenção à necessidade de atribuição de valor a todos os bens: i) quanto aos imóveis, o valor venal no (s) ano (s) posterior (es) ao (s) óbito (s); ii) quanto aos veículos, o valor venal para efeito de IPVA no (s) ano (s) posterior (es) ao (s) óbito (s) ou valor de mercado na Tabela FIPE; iii) no que concerne às ações, por publicações especializadas ou certidão da Bolsa de Valores; iv) as participações societárias, o valor patrimonial destas; iv) os ativos financeiros pelo saldo fornecido pelo Banco, observado no exato dia da morte; esclareça se há bens sob litígio ou situados em lugar remoto, os quais podem causar morosidade ao procedimento e se pretende reservá-los à sobrepartilha, com o consentimento da maioria dos herdeiros, nos termos do parágrafo único do artigo 669, do CPC; a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; caso já apresente o plano de partilha, especifique os quinhões por frações e percentuais, com observância dos requisitos previstos no artigo 653 do Código de Processo Civil. Ainda, no mesmo prazo, providencie a juntada aos autos dos documentos que costumam ser indispensáveis ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (artigos 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015): certidão do (s) óbito do (a)(s) falecido (a)(s) e do (a)(s) herdeiro (a)(s) pré ou pós-morto (a)(s); certidão de casamento ou, se o caso, de nascimento do (a)(s) falecido (a)(s), expedida (s) após o (s) óbito (s) - acompanhada de pacto antenupcial e seu registro, se houver; documento (s) oficial (is) de identidade, com número de RG e CPF, de todos os participantes envolvidos e do (a)(s) falecido (a)(s); outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores (p. ex. certidões de óbito de parentes de classes mais próximas); caso representados pelo mesmo advogado, certidão (ões) de casamento do (s) herdeiro (s) casado (s) (com as averbações pertinentes se forem separados, divorciados ou viúvos) e de nascimento do (s) solteiro (s), todas atualizada (s) e regularização da representação de eventual cônjuge de herdeiro, mediante juntada de instrumento de procuração, bem como seu documento de identidade; certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); certidão específica de distribuição informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo (a)(s) falecido (a)(s); certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp. gov.br) ou carta de concessão de pensão por morte, na qual conste o (a) requerente como dependente e o (a) falecido (a) como instituidor do benefício; quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos pelo (a) falecido (a) antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro (a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; quanto a imóveis: i) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula/transcrição, incluindo eventuais alienações e ônus atualizada (https:// www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); ii) prova do valor venal no (s) ano (s) ano posterior ao (s) óbito (s), para efeito de IPTU (http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou perante a respectiva Prefeitura do Município onde se localizam ou, se o caso, do Imposto Territorial Rural - ITR; iii) certidão negativa de tributos imobiliários; quanto a veículos automotores: i) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), ii) prova do valor venal para efeito de IPVA no (s) ano (s) ano posterior ao (s) óbito (s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet) ou valor de mercado na Tabela FIPE; iii) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na (s) data (s) do (s) óbito (s); quanto a participações societárias do (a) falecido (a): i) se sociedades empresárias, ainda que individual ou unipessoal, certidão simplificada atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www. jucesponline.sp.gov.br); ii) se sociedades simples com fins lucrativos, certidão do cartório de registro de pessoas jurídicas; iii)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar