Página 1354 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2022

negociação, não configura danos morais. Decisão reformada nesse ponto. Rejeitada a preliminar, recurso provido em parte para afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, condenando-se os litigantes ao pagamento de suas custas e despesas processuais, bem como dos honorários do advogado da parte contrária, tal qual constou do acórdão (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado,Ap. 100XXXX-58.2020.8.26.0223, rel. Des.Marcos Gozzo, j. 03.12.2020). E mais: Apelação e adesivo. Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e de dívida prescrita c.c. indenização por dano moral. Preliminar de ilegitimidade da parte passiva. Rejeição. Demonstração de existência dos débitos. Ausência de comprovação de inscrição deles nos órgãos de proteção ao crédito. Cessão de crédito. Débitos constantes na plataforma ‘SERASA LIMPA NOME’ que não provocam abalo à reputação do nome da autora. Dano moral. Inocorrência. Débitos prescritos. Ausência de situação a apontar a interrupção ou suspensão da fluência do prazo prescricional. Manutenção do pedido declaratório de inexigibilidade de débito prescrito. Sentença de parcial procedência mantida. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recursos desprovidos (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Ap. 100XXXX-22.2020.8.26.0576, rel. Des. Pedro Kodama, j. 03.12.2020). E já se julgou que Na tormentosa questão de se saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade, Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflição, angústia, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada (TJRJ, 2ª CAM. Civil, Ap. 8.218/95, rel. Des, Sérgio Cavallieri Filho, v,u,j. 13.02.1996). No mesmo sentido: Só é ressarcível o dano puramente moral (dor anímica, como angústia, tristeza, revolta, semelhantes) que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar o prejuízo reparável em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz e causar incomodo relevante ao ofendido). Inindenizabilidade de suportável aborrecimento vencível sem sequelas (2º TACSP, 4º Câm., Ap. 606.648,00/8, rel. Juiz Rodrigues da Silva, j. 27.09.2001). A doutrina também compartilha desse entendimento, como bem ensina Antonio Chaves, É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave como a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de u rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em algumas sensibilidades de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas no homem e na mulher mediano, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção (Tratado de Direito Civil, 1985, vol. III, p. 637). O dano moral fica caracterizado somente quando interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo a ponto de romper o equilíbrio psicológico dele, o que, à toda evidencia, não é o caso dos autos. Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) declarar o débito referente aos contratos descritos na petição inicial prescritos, determinando-se, se necessário, o cancelamento de qualquer anotação perante cadastros de inadimplentes; c) rejeitar a pretensão de reparação de danos morais; c) por conta dasucumbênciarecíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em R$ 1.w00,00, atualizados desta data, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência das quais o autor fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça (página 25, item 2), enquanto persistir a condição de pobreza dele ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no § 3º do art. 98 do mesmo Código. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nostermos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser,as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: RONALDO DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP)

Processo 101XXXX-03.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Acolho o pedido de página 121, com fundamento no art. 775, caput, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo cuja redação é praticamente idêntica a do art. 569 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que O credor pode desistir do processo de execução em qualquer caso, independentemente da concordância do executado. O § ú. introduziu pela Lei 8.953/94 apenas dispôs sobre os efeitos da desistência em relação à ação de embargos, mas manteve íntegro o princípio de que a execução existe para satisfação do direito do credor (RSTJ 87/299 e RT 737/198). Não é necessário o consentimento da parte contrária e também não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da parte desistente. Posto isso, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinta a execução ou o cumprimento de título executivo judicial, conforme o caso, com arrimo no art. 775, caput, combinado com os arts. 485, VIII, e 771, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que não satisfeito o cumprimento ou a execução. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se oportunamente os autos digitais, observadas as formalidades, fazendo a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias. P. R. I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

Processo 101XXXX-43.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thayna Azevedo Hypolito Goncalves - Banco Daycoval S/A - Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre: contestação apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. - ADV: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA (OAB 271759/SP), LAURO CESAR GOULART FONSECA (OAB 315941/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)

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