Página 1613 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2016

Processo 000XXXX-49.2016.8.26.0358 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.H.S. - Vistos. Considerando que os fatos narrados no presente inquérito policial em tese caracterizam o delito tipificado pela denúncia, formulada segundo o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, tenho por bem recebê-la contra:Tafarel Henrique da Silva.Cite-se o réu (ª), dando-lhe ciência da acusação, intimando-se a constituir defensor, para que esse ofereça resposta por escrito, no prazo de (10) dias, observando-se os preciosos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, alterado com o advento da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. No silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.A propósito, no tocante ao rito processual adotado nestes autos, calha a transcrição da ementa do V. Acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC nº 1134491920128260000, Rel. Sérgio Coelho, Julgamento 02/08/2012. Data (de publicação 07/08/2012):”HABEAS CORPUS: RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Nulidade. Adoção do rito comum ordinário que não causa qualquer prejuízo à defesa. Inocorrência. Procedimento que permite a maior cognição jurisdicional. Superveniência de sentença condenatória. Pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo prejudicado, ante a condenação do réu durante o trâmite do writ. Ordem denegada, quanto à alegação de nulidade.”Comunique-se ao IIRGD.Requisite-se folha de antecedentes criminais junto a VEC; e eventuais certidões esclarecedoras.Não foi proposta a suspensão condicional do processo, face senão ao impedimento dado por lei.Oficie-se como requerido no item V, da cota do MP de fls.48.Anote-se no sistema criminal de que há objetos, veículo e importância apreendida nos autos.Finalizando, ante ao laudo de exame químico toxicológico juntado às fls. 40, autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida nos autos; devendo a autoridade policial obedecer ao procedimento dos §§ 3º a , do Artigo 50, da Lei nº 11.343/2006.Intimem-se. - ADV: JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP)

Processo 000XXXX-24.2013.8.26.0358 (035.82.0130.003241) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - J.P. - Marcos Antonio Zangrossi - - Jose Soler Pantano - - ENCARNAÇÃO GASQUE MOLINA PRANDI - - Julio Martines Parra - Vistos. Após minudente análise da manifestação ministerial de fl. 202/208, sem prejuízo de seus respeitáveis argumentos e do respeito tributado ao n. Representante do Ministério Público que a subscreve, entendo ser o caso de devolução dos autos ao i. Procurador Geral de Justiça - órgão executor de superposição da instituição a teor do artigo ., inciso I, da L. 8.625/93. Dessarte, não acolhem-se as razões invocadas para a promoção de arquivamento, sendo ao sentir deste julgador típica hipótese de instauração de ação penal para neste campo, sim, encetar-se a discussão em sede de cognição exauriente, acerca da legitimidade da inequívoca transcendência da alçada legal para dipensa de certame licitatório, bem como da ausência de observância adequada das formalidades pertinentes à dispensa/inexigibilidade, maiormente cuidando-se de mais de um caso sob curso no Foro. Por estes fundamentos, anotando-se o necessário, remetam-se estes autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, a fim de que proceda em conformidade às diretrizes preceituadas pelo artigo 28 do Código de Processo Penal. Intime-se e cumpra-se. Mirassol, 06 de abril de 2015. - ADV: OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP)

Processo 000XXXX-24.2013.8.26.0358 (035.82.0130.003241) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - J.P. - Marcos Antonio Zangrossi - - Jose Soler Pantano - - ENCARNAÇÃO GASQUE MOLINA PRANDI - - Julio Martines Parra - Vistos. Considerando que os fatos narrados no presente inquérito policial em tese caracterizam o delito tipificado pela denúncia, formulada segundo o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, tenho por bem recebêla contra: JOSÉ SOLER PÂNTANO, ENCARNAÇÃO GASQUES MOLINA PRANDI, JÚLIO MARTINES PARRA e MARCOS ANTONIO ZANGROSSI. Citem-se os réus, dando-lhe ciência da acusação, intimando-se a constituírem defensor, para que esse ofereça resposta por escrito, no prazo de (10) dias, observando-se os preciosos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, alterado com o advento da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. No silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Comunique-se ao IIRGD. Requisite-se folhas de antecedentes criminais dos réus e, eventuais certidões esclarecedoras, devendo elaborar pesquisa através do sistema da VEC. Não foi ofertada proposta da suspensão condicional do processo, face senão à ausência de requisitos legais. Intime-se. Mirassol, 14 de dezembro de 2015. - ADV: OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP)

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