Página 82 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Agosto de 2016

Vistos, etc.Trata-se de ação de busca e apreensão, compedido de liminar, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF emface de JOÃO VENANCIO CORREIA- ESPÓLIO, objetivando seja determinada a busca e apreensão do bemobjeto de alienação fiduciária emgarantia de mútuo firmado entre as partes, nos termos do Decreto n. 911/69.Aduz a autora, emsíntese, que firmou Contrato de Financiamento de Veículo (Contrato n. 213033149000000502) como réu sendo que o crédito está garantido pelo veículo marca FIAT, modelo DOBLO CARGO 1.6, cor vermelha, chassi n. 9BD22315822003122, ano de fabricação 2002, modelo 2002, placa DAK 0096, Renavam791883582.Alega que o réu se encontra inadimplente, dando ensejo à sua constituição emmora, conforme notificação extrajudicial, sendo que o valor da dívida vencida deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, comtodos os acréscimos legais e contratuais. Junta procuração e documentos às fls.08/41. Custas à fl.42.A liminar foi deferida emdecisão de fls.46.Às fls. 49/52 foi juntada a certidão do oficial de justiça como cumprimento da ordemde busca e apreensão do bem, no entanto, às fls. 53/54 foi certificado que não foi possível proceder a citação do réu pois informado pelo seu filho o falecimento em23/04/2013.A CEF requereu o prazo de 30 dias pra confirmar o óbito do réu (fl.59).Empetição de fls. 65/66 a CEF informou que, diante da pesquisa realizada não foi confirmado o óbito do réu e, tampouco, notícia de inventário. Desta forma, requereu: 1) intimação da esposa do devedor para apresentação de certidão de óbito; 2) determinação de esclarecimento pela esposa acerca da existência de eventual inventário; 3) citação do espólio na pessoa da esposa caso se verifique o falecimento e a ausência de inventário. E, na hipótese de não localização da esposa, a citação de ambos os filhos, os quais estão cientes da ação.Pelo despacho de fl. 73 foi determinado a remessa dos autos à SEDI para retificação do polo passivo e determinada a citação na pessoa do representante legal do espólio.À fl. 77 foi juntada a certidão do oficial de justiça coma citação de Thaís Fernanda Costa Correia que não soube informar sobre o inventário e quemfoi nomeado inventariante do Espólio.A CEF trouxe aos autos consulta ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) coma informação de inventário de João Venancio Correia constando a Sra. Sonia Maria Costa Correia a inventariante. Requereu a citação da inventariante.Citação da inventariante, Sra. Sonia Maria Costa Correia efetuada em13/05/2016 que informou que o veículo foi apreendido nos autos de outro processo.Empetição de fls. 117 a CEF informou que o veículo foi apreendido nesta ação conforme certidão de fl. 51. Requereu seja proferida sentença consolidando a propriedade do veículo à CEF considerando a não interferência dos sucessores do réu nesta ação.Vieramos autos conclusos.É o relatório. Fundamentando, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao requerido, emvirtude de inadimplemento de contrato de financiamento firmado entre as partes.Estabelecem os arts. , , e , caput, do Decreto-Lei 911, de 01 de outubro de 1969, in verbis: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa emcontrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (...) Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bemalienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Desta forma, a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente poderá ser realizada, liminarmente, desde que comprovada a mora do devedor, na forma exigida no supra transcrito artigo , , do Decreto-Lei 911/69 e conforme estabelecido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bemalienado fiduciariamente.Nos termos da legislação emtela, há duas formas de comprovação da mora do devedor, à escolha do credor, quais sejam: a) carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, ou b) o protesto do título, sendo que, neste último caso, deve ser comprovada a efetiva notificação do devedor ou o envio da respectiva comunicação ao seu endereço. No caso dos autos, a autora comprovou o protesto do contrato de alienação fiduciária no valor de R$ 17.800,00 (fl.19) bemcomo a notificação extrajudicial perante o 4º Registro de Títulos e Documentos (fls.30/31) cuja certidão foi negativa emvirtude de não ter sido o réu encontrado.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça) 2. Nos termos do art. , , do Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, na alienação fiduciária, pode ser efetivada mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, não se exigindo o recebimento pessoal pelo devedor. Precedentes. 3. A confirmação da validade das cláusulas contratuais e a caracterização da mora do devedor leva à procedência da ação de busca e apreensão. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.(AGRESP 200602004259 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 885656 Relator (a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJE DATA:10/11/2010). Constatada a existência dos requisitos legais, consubstanciados na mora do devedor e sua formal comprovação, de rigor a procedência da ação. A informação do falecimento do réu ensejou a citação na pessoa da inventariante dos bens do de cujus, sua esposa, Sra. Sonia Maria Costa Correia (fl.112) que, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo de defesa semmanifestação (fl.113). Caracterizada a revelia do réu, ante a ausência de resposta à pretensão da requerente, tem-se tambéma sua confissão quantos aos fatos descritos na exordial a teor do disposto no art. 319 do CPC.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extinto o feito, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para tornar definitiva a busca e apreensão do bemdescrito na inicial emfavor da requerente: veículo marca FIAT, modelo DOBLO CARGO 1.6, cor vermelha, chassi n. 9BD22315822003122, ano de fabricação 2002, modelo 2002, placa DAK 0096, Renavam791883582.Deixo de impor condenação relativa aos honorários advocatícios por não visualizar hipótese de sucumbência autorizadora.Após o trânsito emjulgado, expeça-se ofício ao DETRAN/SP, nos termos do artigo , , do Decreto Lei 911/1969. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

MONITORIA

0000776-33.2XXX.403.6XX0 (2008.61.00.000776-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ORIENTADORA CONTABIL SUL AMERICA X ADAUTO CESAR DE CASTRO X CELIA REGINA DE CASTRO (SP182955 - PUBLIUS RANIERI)

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