Página 83 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Agosto de 2016

que foramprestadas, inclusive, na oportunidade, informando existência de SCP.Portanto, possível verificar-se efetivamente que houve ausência de compatibilidade entre o requerido pela Autora e a sua realidade contábil.Insiste ela na presente ação que por ter se tratado de vício formal, o princípio da verdade material deve prevalecer, razão pela qual o crédito, ainda que parcial lhe deve ser reconhecido.Incabível a pretensão na medida emque a ação não foi preordenada para este objeto - visando uma efetiva apuração de crédito combase na realidade contábil da empresa através de perícia judicial - mas tão somente ao exame da documentação fiscal constante nos processos administrativos nos quais foi proferida decisão conjunta denegatória.Semdúvida que erros formais são possíveis de correção, todavia, isto deve ser buscado na própria instância administrativa, através de meios satisfatórios da prova dos erros.O exame dos processos administrativos revela, porém, que mesmo a retificação de informações, confrontadas comoutras informações fiscais da autora terminarampor mostrar outras inconsistências, não se podendo desprezar que a própria Autora limitou-se às próprias informações fiscais semoutros elementos como livros fiscais e outros elementos contábeis emseu poder.Examinada a decisão fiscal emseus aspectos formal e material, impossível visualizar qualquer irregularidade apta a permitir que se reconheça a nulidade como se pretende.De fato, possível verificar nos autos, pelas informações da própria DERAT/DIORT (fls. 447 destes autos) a seguinte observação:Emfunção da existência de três fontes de informação do valor total do IRRF emnome do beneficiário, optou-se, na análise deste processo pelo valor constante do sistema SIEF DIRF que, inclusive, apresenta o saldo mais favorável ao contribuinte de R$ 93.844,26 durante o ano calendário de 2.000, alémdo fato de que o valor da receita constante do SIEF é compatível coma receita financeira informada na DIPJ/2001.Portanto, possível constatar que a análise dos pedidos da Autora realizou-se a partir de critérios que mais a favorecessemporém, nada obstante, não foi possível atender ao pleito da contribuinte emrazão de diversas inconsistências nas informações prestadas pela Autora.As conclusões das diversas análises realizadas no âmbito da Receita são no sentido de: Verifica-se uma situação de absoluta inconsistência empraticamente todos os valores informados. A diferença total relativa ao PIS corresponde a R$ 9.195,67, o que equivale a uma base de cálculo de R$ 1.410.103,08 que não foi informada na DIPJ/2001 -Retificadora; a diferença total quanto à COFINS corresponde a R$ 39.537,15, o que equivale a uma base cálculo de R$ 1.317,905,00. (item3.3, fl. 22) E mais adiante, à fl. 31 destes autos, no item3.1.5: Conclui-se, portanto, que valor total disponível para compensação ou restituição do IRRF durante o ano-calendário de 2000 é igual ao valor comprovado de IRRF durante o ano, de R$ 93.844,26, conforme analisado no item5 deste Despacho Decisório. Logo, conclui-se que o interessado compensou indevidamente o valor de IRRF no montante de R$ 170.056.02 (demonstrado no Quadro 4 deste Despacho)- 93.844,26 = 76.211.76. 3.1.6Ressaltese que no processo principal e nos processos apensados, o interessado solicitou a restituição de valores do IRRF alegadamente não utilizados. ou seja, não foi solicitada a restituição do Saldo Negativo de Imposto de Renda Trimestral Pela pertinência, cabível a transcrição de Voto (fls. 36/62 dos autos) do Relator da 4ª Turma da DRJ de São Paulo I: 5. Voto 6. Tomo conhecimento da manifestação de inconformidade por ser tempestiva, vez que apresentada comobservância do prazo estipulado no art. 15, do Decreto nº 70.235/1972, conforme, inclusive, encontra-se atestado pela autoridade preparadora emdespacho de fl. 370. 7.Pelo acima relatado, tem-se, emresumo, que o Despacho Decisório INDEFERIU os Pedidos de Restituição, e NÃO HOMOLOGOU os Pedidos de Compensação, combase nas declarações retificadoras DIPJ e DCTF, relativas ao ano-calendário de 2000, emface (i) da existência de diversas inconsistências entre os valores informados nessas declarações, e (ii) considerando que o interessado não demonstrou de forma efetiva a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado; 7.1 por sua vez, a recorrente afirma (i) ter havido erro nas Informações prestadas nas declarações acima referidas, tendo emviste que os valores nelas informados não levaramemconsideração sua participação emSCP, fato este sanado pelas declarações retificadoras apresentadas, tendo anexado cópia de DARF recolhidos, (ii) que o saldo do IR a compensar, em01/01/2000, é de R$ 14.494,44, conforme processo

13808.001240/00-70, tendo havido erro na informação de saldo zero, prestada no processo 138008.002273/00-94, resultando numsaldo de R$ 108.338,70 (14.494,44 + 93.844,26), (iii) que o valor do crédito será compensado pela taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao da retenção, totalizando o valor nominal a compensar de R$ 111.593,28, conforme indicado nos processos referidos no sub-item4.8.8. Inicialmente, é oportuno estabelecer algumas considerações, que deverão balizar o presente julgamento. 8.1. a Lei nº 5.172. de 25/10/1966 (CTN), assimestabelece, emseu artigo 165:Art. 165. O sujeito passivo temdireito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido emface da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 8.2. No presente processo, cabe ressaltar que a Recorrente informa como motivo de seu Pedido de Restituição a Existência de IRFonte sobre Aplicações Financeiras a Recuperar, referente ao período de janeiro a dezembro de 2000 (fls, 01 e 76 deste processo, 02 e 55 do processo 13808.002273/00-64, e 01 e 15 do processo 13808.001240/00-70). Trata-se na verdade, de uma impropriedade, que o que se pleiteia, de fato, é o saldo negativo de IRPJ obtido na DIPJ2001/AC2000 (apuração trimestral, combase no Lucro Real) e não de IRRF, conforme se verifica a seguir:8.2.1. o imposto de renda regularmente retido na fonte não pode ser compensado comoutros tributos ou contribuições nemser objeto de restituição. De acordo como art. 12 da Instrucao Normativa nº-21 de 10 de março de 1997 (alterada pela lN-SRF nª 73/97), só podemser utilizados para compensação com débitos do contribuinte, emprocedimento de ofício ou a requerimento do interessado, os créditos de que tratamos seus arts. 2º e 3º, transcrito abaixo, o primeiro:Art. 2º Poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos decorrentes de qualquer tributo ou contribuição, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou maior que o devido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória8.2.2. o IRRF não se enquadra emnenhumdos casos, nemmesmo no do inciso I do art. 2º acima (pagamento indevido ou a maior). É que a retenção na fonte é devida por lei e não constitui, em princípio, indébito ou recolhimento a maior 8.2.3. ademais, inexiste qualquer elemento carreado pela Recorrente que ao menos indique qualquer discordância quanto aos valores retidos, razão pela qual se presumemlegais as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras; 8.2.4. os rendimentos de aplicação financeira estão sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte e integramo lucro real presumido ou arbitrado (art. 770, do Decreto 3000 de 26 de março de 1999 - RIR99); 8.2.5. o IRRF é considerado antecipação do imposto no encerramento do período de apuração. Emconsequência o contribuinte deve deduzir o imposto de renda devido combase no lucro real do período-base. Só o saldo negativo de imposto a pagar, que porventura decorra desse confronto na declaração, constitui crédito passível de restituição ou compensação8.2.6. na espécie, o contribuinte informou dedução de IRRF durante o ano calendário de 2000. Portanto, as retenções sofridas neste ano calendário poderiamser utilizadas para a dedução do IR devido no período - desde que, evidentemente, o rendimento que lhe deu origemtenha sido computado na apuração do Lucro Real; 8.2.7. no caso específico do presente pleito, cabe ressaltar que os recolhimentos efetivados do Imposto de Renda na Fonte são devidos, na forma da lei, e não dão ensejo de per si à restituição/compensação. O valor a restituir ou a pagar é calculado na declaração final de ajuste sendo o IRRF parte da apuração final do resultado do exercício, 8.2.8. a previsão para utilização do valor do IRRF na dedução do IRPJ devido encontra respaldo na Lei nº 8.981/95 (embora a declaração sob análise tenha período de apuração trimestral, valemas regras de dedução/compensação do IRRF para a de período anual): ArT 37. Semprejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação combase no lucro real (art. 36) e as pessoas jurídicas que não optarem pelo regime de tributação combase no lucro presumido (art 44) deverão, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em31 de dezembro de cada ano calendário ou na data da extinção. ... 3º Para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor c) do Imposto de Renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas na determinação do lucro real;8.2.9. por sua vez, a Lei nº 9.430, de 27/12/1996, faculta às empresas tributadas pelo regime do Lucro Real a deduzir do valor devido do imposto o montante recolhido a título de imposto de renda na fonte (art. 2º, parágrafo 4º inciso III) e utilizados para restituição ou compensação, caso se apure saldo negativo:Art. 2º - A pessoa jurídica sujeita a tributação combase no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, emcada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos 1º e 2º do art 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, comas alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor III do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;; 8.2.10. o art , da Lei n 9.430/96 determina que o saldo apurado em31 de dezembro ou será pago emcota única ou compensado como imposto a ser pago, podendo no caso de se apurar saldo negativo pleitear a sua restituição após a entrega da declaração: Art. 6º - O imposto devido, apurado na forma do art. 2º deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. 1º saldo do imposto apurado em31 de dezembro será: I - pago emquota única, até o Último dia útil do mês de março do ano subsequente, se positivo, observado o disposto no 2º e compensado como imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior 2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I, do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o 3 do art. 5º a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de umpor cento no mês do pagamento. 3º O prazo a que se refere o inciso I do 1º não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente. 8.2.11. pelo art. 773 do RIR99, o imposto de renda retido na fonte sobre aplicações- de renda fixa e variável poderá ser deduzido do imposto de renda devido no encerramento do período para as empresas optantes do regime de tributação pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado: Art. 773. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei nº 8.981. de 1995, art. 76, incisos I e II, Lei nº 9.317, de 1996, art. , , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51): I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pesso jurídica tributada combase no lucro real, presumido ou arbitrado; 8.2.12. observa-se que os valores relativos ao IRRF que integrama base de cálculo do IRPJ podemser usados como dedução do imposto a pagar ou até mesmo compor o saldo negativo - situação emque os valores pagos somados aos montantes retidos são superiores aos apurados no período, 8.2.13 portanto, trata-se, de fato, de Pedido de Restituição Referente a Saldo Negativo de IRPJ e não de saldo acumulado de IRRF.9.O contribuinte apresentou os seguintes Pedidos de Restituição: ... Tabela omitida9.1 De se notar que há pedidos sobrepostos. O contribuinte considera, como crédito, não o saldo negativo de IRPJ, mas o IRF a recuperar, o que, como visto, não está correto. 9.2. O CTN assimdispõe, emseu art. 170 caput: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular. ou cuja estipulação emcada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários comcréditos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.9.2.1. Portanto, para que se possa compensar créditos tributários do contribuinte, há necessidade de que eles sejamlíquido e certos9.3 Releva destacar que a pessoa jurídica tributada combase no lucro real deve manter escrituração contábil comobservância das leis comerciais e fiscais, alémde documentos e papéis relativos a sua atividade, a teor do disposto nos artigos 251, 259 e 264 do RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 26/03/1999): Art. 251. A pessoa jurídica sujeita à tributação combase no lucro real deve manter escrituração comobservância das leis comerciais e fiscais Parágrafo único. A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados emsuas atividades no território nacional, bemcomo os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 2.354 de 29 de novembro de 1954, art. 2º e Lei nº 9.249, de 1995, art 25). ...Art. 259. A pessoa jurídica tributada combase no lucro real deverá manter emboa ordeme segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991. art. 62). ...Art. 264. A pessoa jurídica é obrigada a conservar emordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejampertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refirama atos ou operações que modifiquemou possamvir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. ). ... 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutamem lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).9.3.1. Assim, ela deve manter documentação que respalde os lançamentos contábeis e Usuais efetuados e que serviramde base para os valores informados nas declarações apresentadas. 9.4. A Recorrente alega, inicialmente, que os erros identificados no Despacho Decisório decorreramdas informações prestadas nas declarações relativas ao ano-calendário de 2000, tendo emvista que não foi levada emconsideração sua participação emSCP, fato este, segundo ela, sanado pelas declarações retificadores apresentadas. 9.4.1. Nesse ponto, imposta destacar o art. 254 do RR/99, a saber: Art. 254. A escrituração das operações de sociedade emcanta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livras deste ou emlivras próprios, observando-se o seguinte: I - quando foremutilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos II - os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade emconta de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros; III nos documentos relacionados coma atividade da sociedade emconta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação coma referida sociedade. 9.4.2. No entanto, verifica-se que a Recorrente não traz comprovação que embase sua afirmação de ser sócia ostensiva de SCP. Importa enfatizar que o contribuinte não trouxe documentos de prova que servissemde supedâneo as suas alegações. Veja que a empresa deveria ter juntado aos autos cópias das folhas do Livro Diário, do Livro Razão, de livros próprios ou de outros documentos comprobatórios que dessemsuporte a sua assertiva, 9.4.3. E, nesse aspecto, o Código de Processo Civil é categórico ao determinar Art. 368 As declarações constantes do documento particular. escrito e e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras emrelação ao signatárioParágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração mas não o fato declarado, competindo ao interessado, emsua veracidade, o ônus de provar o fato.9.4,4. Adicionalmente, esclareça-se que cabia ao contribuinte instruir a manifestação de inconformidade - até para caracterizar a liquidez e certeza de seu crédito comtodos os documentos de prova, a teor do disposto nos artigos 15, 16, parágrafo 4º, do Decreto nº 70.235/72, aplicável ao caso: Art. 15 - A impugnação, formalizada por escrito e instruída comtodos os documentos emque se fundamentar será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data emque for feita a intimação da exigência. Art. 16 -A impugnação mencionará: 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo emoutro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contra por fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 9.4.5. Portanto, a prova documental deve ser apresentada juntamente coma manifestação de inconformidade, precluindo o direito do Recorrente fazê-lo emoutro momento processual sendo ônus do interessado juntar aos autos os elementos de prova que possui. Assim, conclui-se que as alegações da empresa quanto à participação emSCP não estão comprovadas.9.5. Ademais, embora as declarações retificadores apresentemvárias correções no sentido das afirmações formuladas pela recorrente, não explica inúmeras inconsistências ainda presentes nos processos sob análise, examinadas a seguir. 10. Analisando as declarações, observa-se que: (...) Do exame das tabelas acima, e de todo o anteriormente exposto, verifica-se que: 10.2.5.1. quanto ao crédito: 10.2.5.1.1. reafirma-se que o crédito passível de restituição é o saldo negativa de IRPJ a Pagar apurado na DIPJ/2001, e não o IRRF 10.2.5.1.2. não houve comprovação da participação da Recorrente emSCP, o que, segundo ela, explicaria alterações efetuadas na DIPJ/2001, que aumentaramo saldo negativo de IRPJ apurado de R$ 43.959,26 (13.56964 + 649,24 + 15.896,96 + 13.834,22) para R$ 53.447,62 (13.569.84 + 10.137,60 + 12.763.83 + 16.976,35); 10.2.5.1.3. os débitos relativos ao PIS e à COFINS referentes ao ano-calendário de 2000 objeto de Pedidos de Compensação são todos, individualmente, emvalores indicados na última DCTF o que - conforme bemsalientado pela Autoridade Administrativa - acarretariamdiferenças emrelação ao PIS e à COFINS, que repercutiriamdiretamente no cálculo dos valores do IRPJ Trimestral (vide sub-item11.1.2.4); 10.2.5.1.4. portanto, não resta comprovada a liquidez e certeza do crédito, face às inúmeras inconsistências apontadas não havendo como calculá-lo a partir dos documentos e escrituração apresentados, visto que esta não se mostra apta a tal fim.10.2.5.2. demais verificações: 10.2.5.2.1 os débitos relativos ao PIS e à COFINS indicados nos Pedidos de Compensação não guardamrelação comos indicados nas últimas declarações entregues;10.2.5.2.2 foi recolhido o IRPJ referente ao 4º Trimestre de 2000 (no montante de R$ 5.365,83; fls. 419 a 421 e, a

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