Página 658 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2023

conhecimento na contratação. Frisa-se ainda, que nos termos da Súmula 380, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do requerente, assim, não se mostra plausível impedir o requerido de utilizar dos meios cabíveis para o recebimento do débito, como a negativação do nome, etc. Nestas circunstâncias, DEFIRO em parte os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela formulados pelo autor, para autorizar tão somente o depósito judicial do valor incontroverso referentes às parcelas do financiamento contratado pelo autor junto à instituição financeira ré. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - Decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravante, que objetivava consignar nos autos o depósito do valor que entendia devido e reduzir as parcelas do contrato questionado, além de impedir a inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito Ilegalidades e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados Ilegalidade do valor da prestação pactuada não evidenciada Impossibilidade de redução, de plano, sem oitiva da parte contrária, do valor da prestação pactuada, com base em cálculos unilaterais elaborados pela própria parte interessada, em violação ao princípio constitucional do contraditório - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora Súmula 380 do STJ Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300, do novo CPC Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco impedir restrições cadastrais ao seu nome Artigos 330, §§ 2º e do novo CPC Precedentes da Jurisprudência Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 223XXXX-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) Desde já, DEFIRO o levantamento de tais valores como pagamento parcial em favor da instituição financeira ré. Diante das particularidades do caso em comento, em que processos análogos não resultaram em conciliação na fase inicial, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil). Frisa-se que às partes é facultada a conciliação a qualquer momento do processo, podendo requerer a homologação de eventual acordo ou solicitar designação de audiência para este fim Intime-se. - ADV: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP)

Processo 100XXXX-15.2021.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Moraes & Moraes Ltda -Vistos. Comprovada a propriedade do veículo de placas CXR-5710 pelo sistema RENAJUD (fls. 105), DEFIRO sua PENHORA, nomeando a parte executada proprietária como fiel depositária do bem. 1. Primeiramente, deverá a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito: a) informar o endereço a ser cumprido o mandado de penhora; b) recolher as despesas para bloqueio pelo RENAJUD e cotas de diligências, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, isenção legal ou já estejam recolhidas nos autos; c) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Servirá a presente decisão como ofício, caso não seja possível de forma on-line. 2. Deverá a serventia, somente após o cumprimento dos itens “1.a) e 1.b)”: a) expedir o mandado de penhora e avaliação do bem penhorado (código 342), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (Tabela FIPE ou site Webmotors), e intimação da parte executada quanto à penhora e avaliação; b) incluir a restrição de transferência e licenciamento e o registro da penhora pelo sistema RENAJUD, caso tal providência ainda não tenha sido efetuada. 3. Caso a parte executada não seja encontrada para ser intimada da penhora e, além disso, não possua advogado constituído nos autos, intime-se a parte exequente para promover a sua intimação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o § 1º do artigo 274 do CPC. 4. Após cumprida a penhora, avaliação e intimação e certificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar embargos à penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias caso deseje a expedição de mandado de remoção do veículo, bem como a adjudicação ou alienação particular ou por leilão eletrônico, sob pena de arquivamento do feito. Int. - ADV: DEMIAN DIMAURA DIAS (OAB 237492/SP)

Processo 150XXXX-22.2022.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GILSON JOAQUIM SANTANA - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo 306, caput, c/c artigo 289, I, ambos da Lei 9.503/97, e CONDENO o acusado GILSON JOAQUIM SANTANA à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser destinado a instituição de fins sociais. - ADV: MARIA EMÍLIA MIRANDA PASCHOAL (OAB 444168/SP)

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