CONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse agir, por constituir uma das condições da ação, é matéria de ordem pública e, portanto, passível de ser conhecida inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição, desde que não tenha sido decidida anteriormente. 3. A declaração de inconstitucionalidade incidental somente é possível quando a questão constitucional se afigurar como premissa lógica do pedido principal, não podendo com este ser confundida, porque a questão constitucional deve corresponder à causa de pedir e não ao pedido. 4. No caso em exame, esta ação depende, como condição ‘sine qua non’, da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 19.680/17, sendo, portanto, este o pedido principal da causa, o que não se admite pela via eleita. 5. Diante disso, outro caminho não há senão acolher a preliminar suscitada pelo ora apelante para, (…) reconhecer a ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita e, por conseguinte, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.’ (TJGO, Apelação/Remessa Necessária n. 535XXXX-25.2017.8.09.0051, Relª. Desª. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022 – grifei)
Em idêntico tom, ainda na vigência do CPC/73: TJGO, AC n. 207100-86.2013.8.09.0051, Rel. Des. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2015, DJe 1896 de 23/10/2015.”
Frise-se, enfim, não ser cabível eventual emenda da inicial desta ação, já que os dispositivos legais cuja constitucionalidade questiona a autora/agravante, como visto, têm por parâmetro a própria CF, e não a Constituição do Estado , daí emergindo não apenas sua ilegitimidade ativa ad causam (art. 103, I a IX, CF 1), mas a competência privativa do STF para dirimir a questão, por meio da correspondente ADI (art. 102, I, a, CF 2).