Página 1758 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Junho de 2023

CONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse agir, por constituir uma das condições da ação, é matéria de ordem pública e, portanto, passível de ser conhecida inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição, desde que não tenha sido decidida anteriormente. 3. A declaração de inconstitucionalidade incidental somente é possível quando a questão constitucional se afigurar como premissa lógica do pedido principal, não podendo com este ser confundida, porque a questão constitucional deve corresponder à causa de pedir e não ao pedido. 4. No caso em exame, esta ação depende, como condição ‘sine qua non’, da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 19.680/17, sendo, portanto, este o pedido principal da causa, o que não se admite pela via eleita. 5. Diante disso, outro caminho não há senão acolher a preliminar suscitada pelo ora apelante para, (…) reconhecer a ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita e, por conseguinte, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.’ (TJGO, Apelação/Remessa Necessária n. 535XXXX-25.2017.8.09.0051, Relª. Desª. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022 – grifei)

Em idêntico tom, ainda na vigência do CPC/73: TJGO, AC n. 207100-86.2013.8.09.0051, Rel. Des. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2015, DJe 1896 de 23/10/2015.”

Frise-se, enfim, não ser cabível eventual emenda da inicial desta ação, já que os dispositivos legais cuja constitucionalidade questiona a autora/agravante, como visto, têm por parâmetro a própria CF, e não a Constituição do Estado , daí emergindo não apenas sua ilegitimidade ativa ad causam (art. 103, I a IX, CF 1), mas a competência privativa do STF para dirimir a questão, por meio da correspondente ADI (art. 102, I, a, CF 2).

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