Página 1081 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Julho de 2023

Diário de Justiça do Distrito Federal
há 10 meses

FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 10/8/2020. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 ? A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). 2 ? Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. 3 ? No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes. 4 ? Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie situação de hipossuficiência da autora da demanda que possa dificultar a propositura da ação no foro eleito. 5 ? Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (CC 92519 / SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ. 16/02/2009). (grifos nossos) Não incidente, portanto, o CDC à relação jurídica deduzida nos autos. Em consequência, não encontra terreno fértil o emprego do direito à revisão contratual estampado no art. , V, CDC, como pretendido pela embargante. Inviável também a resolução contratual por onerosidade excessiva, prevista no arts. 478 a 480, Código Civil, pois, aqui, exige-se a deflagração de acontecimentos imprevisíveis; e o aumento da taxa de juros da economia, autenticamente, não perfaz evento com imprevisibilidade, porquanto integra a dinâmica da própria economia brasileira, em os juros são notadamente elevados. Ademais, o mercado conta com estudos, notícias, informativos, dados e relatórios que permitem mensurar e estimar o desempenho dos mais diversos índices econômicos, a exemplo da Selic. O próprio Banco Central do Brasil, periodicamente, divulga o chamado Boletim Focus, que apresenta estimativas do comportamento da Selic e de diversos outros indicadores. Quanto à Lei 13.999/2020, invocada pela embargante para fundamentar seu perseguido direito à prorrogação de sua dívida, assim ela dispõe em seu art. , caput: Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Secretario da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023) Colhe-se da redação do dispositivo transcrito que as instituições financeiras participantes do Pronampe podem prorrogar operações de crédito em seu âmbito. Cuida-se, então, de uma possibilidade, sem perfazer direito subjetivo em favor do mutuário. Ainda seria necessário cotejar ato infralegal, da lavra do Secretario da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que dispusesse sobre as condições para a prorrogação, coisa de que nem mesmo os embargantes se desincumbiram de fazer na peça de ingresso. De arremate, não se acha devidamente prefectibilizada hipótese legal de prorrogação da operação de crédito contraída, razão pelo qual o pleito não se põe em condições de acolhimento. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução e extingo o processo, com fundamento no inc. I do art. 487 do CPC. Custas iniciais já satisfeitas pela embargante. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do embargado, por não ter comparecido aos autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos (proc. nº 072XXXX-59.2022.8.07.0001). Transitando em julgado, arquivese, com baixa. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT

N. 073XXXX-59.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: NEFESH SECURITIZADORA SA. Adv (s).: SP237365 - MARIA FERNANDA LADEIRA. R: AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. R: DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SA. R: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv (s).: SP255006 - ANDRE MUNTOREANU MARREY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 073XXXX-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEFESH SECURITIZADORA SA EXECUTADO: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 164595784). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Participe-se esta sentença ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil - Canadá (CAMCCBC), ante a penhora no rosto do procedimento arbitral nº 22/2021/ SEC5 (ID 101487860). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente

N. 072XXXX-92.2021.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: Banco de Brasília SA. Adv (s).: DF0035743A - CICERO GONCALVES MATOS, DF24614 - BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO, DF25386 - HELLEN FALCÃO DE CARVALHO. R: JOESIO FERNANDES PEIXOTO. Adv (s).: DF48485 - FABIO DA SILVA SOUSA COSTA. T: MARILDA APARECIDA LUIS RODRIGUES PEIXOTO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 072XXXX-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOESIO FERNANDES PEIXOTO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 164293727). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 2.807, no 9º Ofício do Registro Imobiliário do DF. Oficie-se ao aludido Ofício de Registro de Imóveis para cancelar a inscrição da penhorao. O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada. Para essa finalidade, atribuo a esta sentença força de ofício/mandado. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente

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