Página 5365 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Novembro de 2023

(narrativa lógica e pedido certo e determinado), a petição inicial é inepta, não sendo apta à formação do contencioso, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I, § 1º, II e III e 485, I, do Código de Processo Civil.

Em casos análogos, esta Corte Estadual de Justiça assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMENDA DA EXORDIAL. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO FEITO. I- Constitui ônus da parte autora especificar corretamente seus pedidos, delimitando os contornos objetivos da lide para que o magistrado conheça os limites da demanda. II- Deixando a parte autora de cumprir a determinação de emenda da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 574XXXX-36.2022.8.09.0137, Rel. Des (a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, DJe de 25/09/2023).

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