Página 1735 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Outubro de 2016

HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS “COHAB CAMPINAS” em face da FAZENDA MUNICIPAL DE CAMPINAS, invocando sua isenção quanto ao pagamento de tributos municipais, atingindo, assim, aqueles constantes da CDA, bem como a prescrição do crédito. Com a petição (fls. 08/12) veio o documento de fls. 13. A Fazenda manifestou-se a fls. 15/26, argumentando, em preliminar, o não cabimento da presente exceção de pré-executividade, porquanto deveria ter apresentado embargos à execução como medida processual adequada para o atendimento da desconstituição do crédito em questão. No mérito, traz, dentre outros argumentos, o de que a isenção refere-se apenas a impostos municipais, e não à contribuição de melhoria como na presente Execução, que a isenção não tem efeito retroativo, e, ainda, que a prescrição não se operou uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal, assim como houve a interrupção da prescrição em face do ajuizamento de ação de protesto.É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, rejeito a pretensão da Fazenda Pública pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria em debate não demanda dilação probatória e, portanto, está em consonância com a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade tem cabimento apenas em hipóteses excepcionais, visto que a defesa em execução se faz, em regra, por meio de embargos, depois de seguro o Juízo. Na execução fiscal, cautela maior se impõe ao se manejar a exceção de pré-executividade, pois qualquer matéria de defesa deve ser ventilada por meio de embargos do devedor (art. 16, § 3º, da LEF). A possibilidade de discutir a eficácia do título executivo em sede dos próprios autos de execução justifica-se pela necessidade de o Poder Judiciário dar proteção jurídica aos interesses individuais ilegitimamente ameaçados de lesão pela própria ação de execução. E, quando o assunto é daqueles que comportam uma investigação prévia e sumária, suprindo o juízo inicial de admissibilidade realizado pelo juiz, cada vez mais os Tribunais brasileiros têm aceitado as exceções de pré-executividade, que versam sobre matéria de defesa e são cognoscíveis de ofício pelo julgador por se referirem a questões de ordem pública, passíveis de apreciação, independentemente de qualquer iniciativa do demandado (arts. 485, § 3º, e 337, § 5º, ambos do CPC). Permite-se, com tais exceções, o oferecimento de defesas antes da efetivação da penhora ou do depósito e ao longo de todo o arco procedimental, pois não estão sujeitas à preclusão; o demandado pode, portanto, se insurgir contra a execução, mesmo antes de seguro o juízo. É de se imaginar o quanto de ônus a decisão pode abreviar para o executado indevidamente demandado, em hipóteses em que não exista a relação jurídica invocada pela parte autora, ou em que haja, no título, nulidade que o torna imprestável a exigir a obrigação que supostamente encerra. No entanto, como a apresentação da exceção de pré-executividade independe de segurança do juízo pela penhora, subvertendo, assim, a sistemática processual, somente as matérias de ordem pública, atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação são passíveis de conhecimento nesta seara. Segundo Paulo Henrique dos Santos Lucon: “Na própria execução ou nos embargos, tem o executado a possibilidade de apresentar matérias de objeção em que o próprio Estado tem interesse em seu reconhecimento (‘objeção de pré-executividade). São matérias de ordem pública (CPC, art. 267, § 3º), passiveis de alegação a qualquer tempo no processo e ligadas à condições da ação e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo).” (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, p. 2072, SP:Atlas). Oportuna se faz a transcrição do entendimento exposto por Humberto Theodoro Júnior: “É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais, a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexibilidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (in Processo de Execução, 22ª Ed., Livraria e Editora Universidade de direito, p. 455). No que tange à prescrição, no presente caso não há como se admitir sua ocorrência, uma vez que a presente execução foi proposta antes do transcurso do quinquênio que, nos termos do art. 173, I, do CTN, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Desta forma, considerando que os créditos referem-se aos exercícios de 2000 e 2001, o início da contagem da prescrição ocorreu respectivamente em 2001 e 2002, e ação foi proposta em 2005, portanto, dentro do prazo legal.Quanto à pretensão de inexigibilidade do crédito tributário, pelo fato dele ter sido isentado pela Autoridade tributária, esta não merece ser acolhida.Com efeito, a Lei nº 8.906/96, por intermédio do art. , declarou a Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB/Campinas de utilidade pública e concedeu a ela isenção de impostos municipais em suas glebas, terrenos, imóveis a comercializar e serviços.O art. 2º da referida Lei estabeleceu que : “Fica, também, a Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB/Campinas, autorizada a ter isenção de todo e qualquer pagamento de taxas, despesas e preços públicos, decorrente de serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Campinas” (fls. 27). Os dispositivos, legais acima mencionados foram revogados pelos arts. 36 e 38 da Lei nº 11.111/2001 e estes, respectivamente, pelos arts. a da Lei nº 11.988/2004 que novamente declarou a COHAB Campinas de utilidade pública, concedendo isenção de tributos, impostos, taxas, emolumentos e preços públicos aos seus imóveis e serviços. O art. da Lei 11.988/2004 estabelece que ficaram remitidos os créditos tributários, mesmo em cobrança judicial, relativos ao IPTU incidentes sobre imóveis de propriedade da COHAB. (destaquei) Pois bem.Na época do lançamento dos tributos objeto de execução fiscal estava em vigor os arts. e da Lei nº 8.906/96, mencionados anteriormente, que só foi revogada em 1º de janeiro de 2002, quando entrou em vigor a Lei nº 11.111/2001.Desse modo, fica evidente que as contribuições de melhoria constantes das CDA’s não foram objetos de isenção, pois a referida lei não mencionou isenção de contribuição de melhoria.É sabido que imposto e contribuição de melhoria são espécies do gênero tributos, pois cada qual possui fato gerador diverso.Enquanto o imposto “nunca nasce de uma atuação estatal referida ao obrigado (obra pública, serviço público, ato de polícia etc.), mas, sempre, de um fato qualquer, que não envolva uma contraprestação estatal.” A contribuição de melhoria “é um tipo de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte (Geraldo Ataliba). Esta atuação estatal porque assim o exige o art. 145, III, da Constituição da República só pode consistir numa “obra pública” que causa valorização imobiliária, isto é, que aumenta o valor de mercado dos imóveis localizados em suas imediações.””Logo, a contribuição de melhoria não pode se confundir com nenhum imposto; nem mesmo com o IPTU ou com o ITR.” Com efeito, a hipótese de isenção tributária requer interpretação restritiva e, desse modo, não há como ser reconhecida a isenção do Poder Municipal à excipiente porque as leis que concederam isenção e ora comentadas, sempre se referiam a impostos e nada diziam sobre contribuição de melhoria ou mesmo de tributo de modo genérico, exceto a Lei nº 11.988/2004 (art. 4º - pág. 28), mas que excluiu a remissão de créditos tributários anteriores afetos à contribuição de melhoria e limitou apenas ao IPTU.Nem é possível considerar remitidos os tributos ora em execução com fundamento no art. da Lei nº 11.988/2004, porquanto o referido dispositivo especifica o tributo relativo ao IPTU e nada menciona sobre a contribuição de melhoria. Nestes termos, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS “COHAB CAMPINAS” em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, prosseguindo-se a execução. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Em dez dias, requeira a exequente o que de direito, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/SP)

Processo 050XXXX-48.2005.8.26.0114 (114.01.2005.502630) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura

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